TJSC - 5056132-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056132-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LEONARDO CIRILO FERREIRAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por LEONARDO CIRILO FERREIRA contra BANCO AGIBANK S.A para a cobrança da quantia de R$ 7.372,91 (sete mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) decorrente da sentença proferida na ação principal.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o excesso de execução, apresentando cálculos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa, está a inexequibilidade do título.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito.
Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presente, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução.
Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo.
Da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC A mera apresentação de impugnação baseada em excesso de execução não é apta a afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Igualmente, deve ser observada a redação dada à tese fixada no tema repetitivo n.° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Reforce-se que a hipótese capaz de isentar a incidência de tais consectários é o pagamento voluntário do total do débito (art. 523, caput e §1º do art. 525, ambos do CPC).
A esse respeito leciona Athos Gusmão Carneiro: Visa a multa, evidentemente, compelir o sucumbente ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direto material, desestimulando as usais demoras "par ganhar tempo".
Assim sendo, o tardio cumprimento da sentença, isto é, o pagamento após esgotados os quinze dias, ou posterior oferecimento de cauções ou garantias, não livram o devedor da multa já incidente.
A circunstância de o executado efetuar um "depósito" em juízo, com o propósito de "garantir" o pagamento (ou seja, para que nele incida penhora) não afasta incidência da multa; mas a multa não incidirá se o depósito for feito "em pagamento" (ou seja, com cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se não houver sido coberta totalidade do crédito exequendo. (Cumprimento da sentença civil em procedimentos executivos. 2.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 51-52).
No mesmo sentido colhe-se da doutrina de Cássio Scarpinella Bueno: Alguém poderá perguntar: não seria ocaso de admitir que o devedor pudesse nomear, desde logo, bens à penhora? Esta sua atitude não significaria aceleração nos atos executivos a serem praticados? Isto, se feito no prazo de quinze dias do caput do art. 475-J, não deveria ser entendido como uma forma de isentar o devedor da multa lá cominada? É supor, para ilustrar a hipótese, que o devedor deposite em juízo, dentro daquela prazo, numerário perseguido pelo credor.
Não para fins de pagamento (entrega do dinheiro) mas, diferentemente, para, garantido juízo, apresentar impugnação a que se referem os arts. 475-L e 475-M (art. 475-J, §1º), mero depósito, portanto.
As respostas são todas negativas.
O comportamento do devedor não foi valorado pelo legislador e não deve ser aceito como forma de isenção ou de dispensa da multa.
Nem a lembrança do art. 620 socorre, nas hipóteses, o devedor.
A perspectiva da lei é que o devedor tem de submeter-se à força contida no título judicial, à sua "executividade intrínseca". (Curso Sistematizado de Direto Processual Civil, v.3.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228).
E no mesmo norte colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE.
EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA PELA EXECUTADA.
DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO E SALDO DEVEDOR.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL ACRESCIDO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DA FASE SATISFATIVA.
RECURSO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS ACRESCIDOS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
TESE AFASTADA.
PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO DO RESTANTE A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS NESSA FASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020122-35.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018).
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, também são devidos.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, concluiu que cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) Com base em tais considerações, aplico a multa de 10%, bem como honorários advocatícios em idêntico percentual sobre o valor reconhecido como devido nesta decisão, considerando que não houve adimplemento voluntário da obrigação.
Das custas processuais Determino que sejam incluídas as eventuais custas processuais pagas pela parte exequente, conforme comprovantes juntados aos autos, observando-se os critérios de atualização monetária aplicáveis.
Isto posto: a) recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo; b) determino a compensação entre créditos e débitos eventualmente devidos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil; c) autorizo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, na forma da fundamentação; d) remetam-se os autos ao contador do juízo, a fim de elaborar o cálculo do quantum debeatur, atentando ao que restou decidido na ação em apenso, atualizando-o até a data do depósito a título de garantia do juízo (caso haja).
O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito.
Com a resposta da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se. -
11/06/2025 02:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056132-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LEONARDO CIRILO FERREIRAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10551126, Subguia 5506399 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,98
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:09
Link para pagamento - Guia: 10551126, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5506399&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5506399</a>
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03/06/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10551126 - R$ 303,98
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24/04/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:49
Determinada a intimação
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17/04/2025 14:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/03/2025
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17/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO CIRILO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 14:37
Distribuído por dependência - Número: 50192057020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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