TJSC - 5025078-85.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025078-85.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RSADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)EXECUTADO: JOAO LUIZ ABEN ATHAR DE ALENCAR JUNIORADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485)ADVOGADO(A): DIEGO DIAS (OAB SC045363)ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364)ADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) DESPACHO/DECISÃO A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência. Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90.
A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor.
Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente.
No caso vertente, a parte executada comprovou que reside no imóvel com os seus familiares (evento 81).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEL.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PUGNADA PENHORA DE IMÓVEL.
DECISÃO RECORRIDA LASTREADA NA MORADIA DO EXECUTADO NO BEM.
ELEMENTOS DE QUE LÁ O EXECUTADO RESIDE NÃO DESCONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990, DE O IMÓVEL PRÓPRIO SER O ÚNICO DA ENTIDADE FAMILIAR DESDE QUE LÁ FIXE RESIDÊNCIA. (TJSC, AI 5040493-85.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 22/02/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do que foi constrito. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025078-85.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: JOAO LUIZ ABEN ATHAR DE ALENCAR JUNIORADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485)ADVOGADO(A): DIEGO DIAS (OAB SC045363)ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364)ADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) DESPACHO/DECISÃO A parte executada alegou impenhorabilidade do imóvel (evento 76).
Para tanto, sustenta ser bem de família.
No entanto, faz-se necessária a juntada de outros documentos hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade, mediante a apresentação de documentos que atestem que o imóvel serve de residência para sua família, tais como: certidão negativa de bens; declaração de residência; declarações de lindeiros; extratos bancários; faturas de água, luz; notas fiscais e cópias de correspondências, dos últimos anos, que indiquem sua caracterização como bem de família.
Colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS HÁBEIS - CONFIGURAÇÃO DO IMÓVEL COMO ÚNICO BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR - LEI N. 8.009/1990, ARTS. 1º E 5º 1 De acordo com o disposto nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar, desde que comprovado ser o único utilizado para a moradia permanente, é impenhorável. 2 O bem de família pode ter sua natureza comprovada por meio de certidão de registro imobiliário acompanhada de documentos que indiquem ser o imóvel o local em que a entidade familiar tem sua morada permanente.
Para tanto, pode valer-se de documentos atualizados de fatura de condomínio, água, energia elétrica, televisão e internet por assinatura, dentre outros que comprovem a habitualidade residencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O § 4º, DO ART. 20 DESTE DIPLOMA - POSSIBILIDADE 1 Não havendo condenação, não incide a literalidade do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, que prevê a fixação dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor condenatório. 2 É válida a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo, quando o juiz vale-se, adequadamente, do disposto no § 4º do art. 20 do Diploma Processual vigente à época, de modo que, tratando-se de causa em que não houve condenação, a verba seja fixada em consonância com a apreciação equitativa dos parâmetros legais (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa - CPC/73, art. 20, § 4º c/c § 3º, alíneas a a c). (TJSC, Apelação Cível n. 0015393-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 28-11-2016) (grifei).
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a aventada impenhorabilidade, sob pena de indeferimento.
Sobrevindo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos no "GAB urgente impenhorabilidade". -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
18/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2024 21:46
Juntada de Petição
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24/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.170,80
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2024 16:55
Expedição de Alvará
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 16:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MERCADO D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA)
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO LUIZ ABEN ATHAR DE ALENCAR JUNIOR)
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19/04/2024 10:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/04/2024 10:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/04/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 13:15
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010389724. Valor transferido: R$ 90,24
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16/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010389686. Valor transferido: R$ 25,00
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010389694. Valor transferido: R$ 16,37
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15/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010389716. Valor transferido: R$ 5.956,23
-
05/04/2024 17:52
Juntado(a)
-
05/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 12:23
Despacho
-
01/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição
-
16/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição
-
24/11/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/11/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2023 17:36
Juntada de Petição - JOAO LUIZ ABEN ATHAR DE ALENCAR JUNIOR (SC028485 - FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA / RS054363 - FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA / SC045363 - DIEGO DIAS / SC045364 - GABRIELA DE ALMEIDA SOARES)
-
17/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 06/10/2023
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27/09/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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27/09/2023 13:08
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
26/08/2023 17:14
Juntada de Petição
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Petição
-
10/08/2023 15:15
Juntada de Petição
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13/06/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 17:04
Determinada a citação
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Petição
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29/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5249953, Subguia 2746865 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 971,85
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23/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/03/2023 21:45
Juntada de Petição
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20/03/2023 21:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5249953, Subguia 2746865
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20/03/2023 21:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS - Guia 5249953 - R$ 971,85
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20/03/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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