TJSC - 5015811-21.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015811-21.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GLADIMIR ALVES SILVEIRAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos e, a teor do disposto no artigo 1.023, § 2.º, CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem. -
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:39
Despacho
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 05:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 22:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10703625, Subguia 5590982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 311,44
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23/06/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 10703625, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5590982&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5590982</a>
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23/06/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10703625 - R$ 311,44
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015811-21.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GLADIMIR ALVES SILVEIRAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO I - A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, no entanto, de recolher a taxa de serviços judiciais. Nos termos do art. 2º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019: A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. (Sem grifo no original) Já a Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais estabelece no parágrafo único do art. 15 que, "não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto".
No mais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 E ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
TEMA 674/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pretensão da agravante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se a agravante faz jus à isenção das custas processuais e (ii) se é necessária a intimação prévia do(a) impugnante para o recolhimento das custas processuais antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 17.654/2018 prevê isenção de custas apenas para entes públicos e suas autarquias e fundações, não incluindo empresas públicas de direito privado. 4.
A Lei Estadual n. 17.654/18 e a Resolução n. 3/2019, do Conselho da Magistratura deste Tribunal estabelecem que a Taxa de Serviços Judiciais deve ser recolhida no momento da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 674, firmou entendimento de que o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I; Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, art. 2º, III; Código de Processo Civil, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2410934/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 11/03/2024, Data da Publicação/fonte DJe 14/03/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029501-31.2024.8.24.0000, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071492-84.2024.8.24.0000, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057078-81.2024.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070377-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2025).
Assim, considerando o decurso do prazo para recolhimento da respectiva taxa, DEIXO de receber a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
II - Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). III – Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada. -
16/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015811-21.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:12
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 06:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 45.903,47
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23/04/2025 04:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:46
Despacho
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14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028865
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14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025462
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14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053351
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14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC034000
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14/04/2025 05:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 05:45
Juntada de Petição
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08/04/2025 09:22
Juntada de Petição
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04/04/2025 20:27
Despacho
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28/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 03:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 20:00
Determinada a intimação
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05/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 05:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/01/2025
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04/02/2025 05:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIMIR ALVES SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/02/2025 05:09
Distribuído por dependência - Número: 50105835620238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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