TJSC - 5050496-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050496-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: GERSON LUIZ DENISADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) DESPACHO/DECISÃO A Contadoria não realizou o cálculo por entender que há questões jurídicas pendentes (evento 37, INF1).
Considerando as manifestações das partes, passo a decidir sobre os parâmetros que deverão nortear a elaboração dos cálculos: Do vencimento antecipado A controvérsia sobre a possibilidade de cobrança das parcelas vincendas exige a análise do conteúdo do acordo homologado (evento 1, ACORDO7 e evento 1, SENT_OUT_PROCES5).
Verifica-se que o instrumento não contém cláusula expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, tampouco previsão de que o descumprimento de uma parcela tornaria exigível o saldo remanescente.
Contudo, assim dispõe: "5.
DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS: As demais cláusulas do acordo permanecerão o inalteradas na sua íntegra, mantendo-se válidos pelos seus exatos termos na forma do acordado pelas partes" (evento 1, ACORDO7).
Compulsando os autos originários, observa-se que o "acordo" trazido a estes autos, em realidade, é aditivo da autocomposição inicialmente realizada entre as partes, constante do processo 5076602-24.2023.8.24.0930/SC, evento 12, PED SUSP PROC PARC1, devidamente homologado por sentença (processo 5076602-24.2023.8.24.0930/SC, evento 14, SENT1).
Esse primeiro termo de acordo prevê, em suas cláusulas sétima e oitava: "7.
DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO: O não pagamento de qualquer das parcelas na data aprazada, ou o descumpnmento de qualquer das outras cláusulas, acarretará na redução de juros efetuada na projeção das parcelas tipificadas na cláusula 3, autorizando a Demandante a requerer o prosseguimento imediato do processo, a expedição de novo mandado de reintegração de posse do bern, objeto da presente demanda.8.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO: As partes declaram expressamente estar cientes de que o presente acordo não importa em renúncia, perdão ou novação de divida, de modo que, inadimplidas as parcelas previstas neste termo de acordo, ficam restabelecidos todos os termos, condições e garantias previstas no contrato objeto desta demanda." (processo 5076602-24.2023.8.24.0930/SC, evento 12, PED SUSP PROC PARC1) Ainda que não utilize a expressão técnica, tal disposição configura cláusula de vencimento antecipado.
O conteúdo é claro ao estabelecer que o inadimplemento de qualquer parcela torna exigível o saldo remanescente, com perda dos benefícios concedidos.
Nesse contexto, não há excesso de execução quanto à inclusão das parcelas vincendas, pois estas se tornaram exigíveis com o inadimplemento da obrigação e devem ser incluídas no cálculo da Contadoria.
Dos juros moratórios Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, deve prevalecer o entendimento de que sua incidência se dá a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.
A aplicação de juros desde a data do acordo revela-se indevida, por antecipar a mora sem respaldo legal.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando os parâmetros acima definidos.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo. -
06/09/2025 02:57
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050496-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: GERSON LUIZ DENISADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:57
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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08/08/2025 13:54
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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05/08/2025 02:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050496-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO À parte impugnada, para que se manifeste no prazo de 15 dias. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Despacho
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09/07/2025 02:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050496-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
02/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 15:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10585396, Subguia 5599830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,48
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24/06/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 10585396, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5599830&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5599830</a>
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19/06/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10585396, Subguia 5525879
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19/06/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 06/06/2025 13:38:47)
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050496-54.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: GERSON LUIZ DENISADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
06/06/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - GERSON LUIZ DENIS - Guia 10585396 - R$ 304,42
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06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:55
Determinada a intimação
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09/04/2025 02:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/07/2024
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08/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:38
Distribuído por dependência - Número: 50766022420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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