TJSC - 5013841-43.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013841-43.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LARISSA DE SIMAS PAULIADVOGADO(A): LARISSA DE SIMAS PAULI (OAB SC069387)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357)RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAIII ? ANTE O EXPOSTO, homologo a transação acima referida (art. 200 do CPC) e, em consequência, resolvo o mérito da causa (art. 487, inc.
III, b, do CPC).
Em razão do acordo, fica dispensado o recolhimento das despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Ressalve-se que a isenção não abrange: a) as custas iniciais, haja vista que "não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" (STJ, EDcl no RMS n. 59.255/RJ, Min.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, decisão monocrática de 21-2-2019, DJe 26-2-2019). Consequentemente, "[e]m havendo transação antes da sentença, o art. 90, 3º, do Código de Processo Civil isenta as partes apenas das custas remanescentes" (STJ, AREsp 1.649.853/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, decisão monocrática de 22-4-2020, DJe 27-4-2020).
Por oportuno, registre-se que as despesas eventualmente adiantadas pela parte não sucumbente (total ou parcialmente), serão ressarcidas diretamente a ela pela outra, na proporção da sua sucumbência (art. 82, § 2º, CPC); b) a taxa judiciária (STJ, REsp 1.880.944/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021); e c) as despesas de terceiros, dentre as quais se incluem as do Oficial de Justiça (Circular CGJ 68/2016), as das serventias judiciais não estatizadas (art. 31, ADCT) ? como é o caso do Distribuidor e do Contador Judiciais da comarca de Joinville (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042558-4, de Joinville, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2012) ? e as do perito, as quais são, de regra, adiantadas (art. 95, CPC).
Considerando, contudo, o requerimento formulado no evento 10.1, que vem corroborado com o comprovante de rendimentos da parte ativa/passiva (eventos 10.2 e 10.3), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Homologo a renúncia ao prazo recursal (p. 3), nos termos do art. 225 do Código de Processo Civil.
Em consequência, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.
Em seguida: i) Cumpra-se o disposto nos arts. 321 e 322 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ/SC) no tocante à cobrança das despesas iniciais não adiantadas e à taxa judiciária, apenas em desfavor da parte não beneficiária da justiça gratuita. ii) Encaminhem-se os autos ao robô arquivador para verificação de eventuais pendências e levantamento de quaisquer restrições, tais como penhoras (inclusive as realizadas por meio do Sisbajud), restrições a bens e direitos (Renajud, CNIB etc.), apontamentos em cadastros de proteção ao crédito (v.g.
Serasajud, cf. art. 782, § 4º, CPC) e outras porventura existentes. iii) Finalmente, dê-se baixa definitiva nos autos. -
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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25/06/2025 13:57
Homologada a Transação
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23/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013841-43.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: LARISSA DE SIMAS PAULIADVOGADO(A): LARISSA DE SIMAS PAULI (OAB SC069387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 12 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 11 - 20/05/2025 - PROCURAÇÃO -
06/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/06/2025 12:18
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição - KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA DE SIMAS PAULI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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