TJSC - 5009201-27.2024.8.24.0007
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Motivo: cartorio
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19/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 13:57
Despacho
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08/08/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 22/10/2025 13:45
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07/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 14:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:22
Audiência de Depoimento Especial - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências Depoim Especial Vara Crimi - 04/08/2025 16:30. Refer. Evento 22
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04/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/08/2025 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 02/08/2025
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01/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 09:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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31/07/2025 13:08
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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30/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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17/07/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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17/07/2025 13:47
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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17/07/2025 13:47
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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16/07/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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16/07/2025 15:33
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 15:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA - DENUNCIADO
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009201-27.2024.8.24.0007/SC ACUSADO: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra ADRIANA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação do preceito secundário da referida norma anterior à Lei n. 14.994/2024.
O acusado foi pessoalmente citado (evento 14, CARTACIT1) e, mediante defensor nomeado, ofereceu resposta à acusação (evento 20, DEFESA PRÉVIA1), ocasião em que não apontou a existência de preliminares e não suscitou qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária. É o relatório.
Decido.
I - Com a vinda da resposta à acusação, passa-se à análise do articulado pelo acusado, aferindo se estão presentes uma das situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, que permite a absolvição sumária nesta fase inicial do processo.
Estabelece o dispositivo as hipóteses: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente." Importa salientar que a prova autorizadora da absolvição sumária nesta fase liminar do procedimento deve ser plena, certa e incontestável, conduzindo a um juízo de certeza, resolvendo-se a dúvida pela continuidade do processo, de modo a propiciar o contraditório e ampla defesa.
II - Analisando a denúncia, verifica-se que o Ministério Público arrolou a vítima E.C.V , menor de idade, como testemunha. A Lei nº 13.431/17, estabelece o sistema de garantias de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em seu art. 11, §1º, prevê claramente que o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, ouvindo-se a criança ou o adolescente uma única vez.
O depoimento especial é necessário especialmente para se evitar as oitivas sucessivas da vítima e testemunhas sua consequente revitimização, garantindo-se a sua proteção integral, nos termos da Lei n. 8.069/90.
Registra-se ainda que no presente caso, há suficientes indícios da materialidade e autoria dos crimes em apuração, estando configurado o fumus comissi delicti necessário ao deferimento da presente medida.
Dessa forma, determino a colheita do relato da vítima por meio de depoimento especial (art. 11, § 1º, II, da Lei n. 13.431/2017), considerando a sua relevância para escorreita elucidação dos fatos.
III - DESIGNO o dia 4/8/2025, às 16h30, para a realização do depoimento especial da vítima, que será realizada em tempo real.
Dê-se ciência à entrevistadora acerca da data designada para a audiência, por e-mail ([email protected]), a fim de que efetue o planejamento e a preparação do depoimento especial, na forma do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
IV - Nos termos do art. 12, § 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21, de 25/08/2020, a participação ativa do Juiz, do Promotor de justiça e do Defensor na entrevista será restrita à etapa de perguntas complementares. Portanto, não há a apresentação prévia de quesitos. A transmissão de eventuais perguntas complementares das partes será realizada pelo bate-papo do PJSC-Conecta, no ato, e observará as instruções constantes do Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial1.
V - Intimem-se a(o) infante e sua(seu) representante legal para que compareçam na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, junto ao Setor de Serviço Social do Fórum desta Comarca (no térreo).
VI - Na ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá certificar o contato telefônico da(o) infante e de seu(sua) representante/responsável legal, cujos dados deverão ser imediatamente repassados à entrevistadora.
Ainda, no mesmo ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça informá-la de seus direitos e questioná-la, em especial, sobre o "direito da vítima ou testemunha de prestar o depoimento especial sem a presença do investigado na sala de audiência" e o "direito da vítima ou testemunha de permanecer em silêncio ou de não participar do depoimento especial quando o procedimento representar ofensa a sua vontade e/ou comprometer seu estado emocional e psicológico, devendo-se levar em conta outros meios de produção de provas disponíveis" (art. 6, § 6º e 10 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020), certificando-se nos autos a resposta.
VII - Procedam-se as ressalvas supracitadas (apresentação de contato telefônico da(o) infante e de seu(sua) representante/responsável legal e o questionamento do art. 6, § 6º e 10 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020), nos mandados de intimação a fim de serem observadas pelo Oficial de Justiça.
VIII - Intime-se o requerido para acompanhar o procedimento e participar do ato, ciente de que sua presença, na sala de audiências, poderá ser afastada, caso solicitado pela vítima, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 13.431/17.
IX - Para transmissão, em tempo real, para a sala de audiências, será usado o sistema de videoconferência do PJSC-Conecta.
Os advogados, promotoria e defensores poderão acompanhar o ato de forma virtual, devendo juntar seus contatos e atentar-se aos links que serão disponibilizados nos autos.
As demais pessoas (réu, vítima e/ou testemunhas), de forma presencial X - Salienta-se que o depoimento especial tramitará em segredo de justiça (art. 12, §. 6.º da Lei n.º 13.431/2017). 1.
As perguntas complementares da sala de audiências formuladas pelo Ministério Público e pelo defensor serão submetidas, em primeiro lugar, à análise do magistrado.
Após selecionar aquelas que considerar adequadas (...), o magistrado deverá repassá-las ao entrevistador, que, com sua expertise na área, também fará a análise dela -
22/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 16:18
Despacho
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16/06/2025 14:47
Audiência de Depoimento Especial - designada - Local Sala de Audiências Depoim Especial Vara Crimi - 04/08/2025 16:30
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13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009201-27.2024.8.24.0007/SC ACUSADO: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO Nomeio o advogado ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA, OAB/SC 16.856, com a finalidade de prosseguir na defesa do acusado.
Intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o defensor nomeado recuse o encargo ou decorra o prazo, promova o cartório nova indicação. -
09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:04
Despacho
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06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:52
Juntado(a)
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23/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/02/2025 11:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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03/12/2024 18:33
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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03/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:23
Recebida a denúncia
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06/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:31
Distribuído por dependência - Número: 50052875220248240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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