TJSC - 5008401-96.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008401-96.2024.8.24.0007/SC (originário: processo nº 03001808320178240007/SC)RELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAEXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SOARES SELLADVOGADO(A): José Paulo Weide (OAB SC040858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 29/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
01/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão - 01/09/2025 13:41:50)
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29/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 34.447,54
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27/08/2025 11:33
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 29/07/2025 18:35:34
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27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 34.431,19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 31712 - CARLOS HENRIQUE SOARES SELL - R$ 32.623,83
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11/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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11/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008401-96.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SOARES SELLADVOGADO(A): José Paulo Weide (OAB SC040858) DESPACHO/DECISÃO I. CARLOS HENRIQUE SOARES SELL instaurou cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC, objetivando a execução da condenação imposta nos autos n. 0300180-83.2017.8.24.0007/SC.
O executado apresentou os cálculos que entende devidos (Evento 10), com os quais o credor não concordou (Evento 14).
Em seguida, o juízo determinou a remessa do processo à Contadoria Judicial (Evento 17).
Juntada a planilha pela Contadoria (Evento 21), as partes foram devidamente intimadas (Eventos 22 e 23).
O exequente concordou com os cálculos (Evento 26), enquanto o executado deixou de se manifestar (Evento 27).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os valores apurados pela Contadoria Judicial devem ser homologados, pois a auxiliar do juízo observou os exatos termos do título executivo, obedecendo aos critérios e recomendações para realização do trabalho, de modo a atender à sua finalidade.
Além disso, as partes foram devidamente intimadas sobre os cálculos e não apresentaram impugnações, o que demonstra concordância com a planilha elaborada pela Contadoria.
Não custa lembrar que os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade (juris tantum), que só pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não foi feito no caso concreto pelas partes. Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só elidível por prova inequívoca em contrário, in casu não demonstrada.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000256-31.2020.8.24.0000, de São José do Cedro, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020).
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 21 (R$ 32.623,83 - crédito principal; atualizado até 28/02/2025).
II.
Considerando que o(s) valor(es) não supera(m) o limite de 30 (trinta) salários mínimos (art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determino a expedição de RPV junto ao Município de Antônio Carlos/SC (arts. 100, § 3º, da CRFB, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei 12.153/09).
O executado, no momento do depósito, deverá corrigir o(s) referido(s) valor(es), a fim de evitar a expedição de requisição complementar.
III.
Quanto à natureza do(s) crédito(s) e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: Crédito principal (natureza alimentar): Não incidirá contribuição previdenciária, pois o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 163 (RE-593068) a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Tal entendimento deve ser aplicado inclusive no caso de auxílio-alimentação (vide RECURSO CÍVEL n. 5000259-24.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-03-2022).
IV.
Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará.
O alvará será expedida desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
V.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:48
Decisão interlocutória
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02/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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21/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:43
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BGC02CV
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04/04/2025 16:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BGC02CV -> DCJE
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01/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:15
Decisão interlocutória
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23/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:15
Despacho
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11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE SOARES SELL. Justiça gratuita: Deferida.
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10/10/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE SOARES SELL. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 18:10
Distribuído por dependência - Número: 03001808320178240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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