TJSC - 5063826-21.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5063826-21.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ALDERICO JOSE HANAUERADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969)EMBARGANTE: HUMBERTO JUNIOR HANAUERADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969)EMBARGANTE: ROBERTO CESAR HANAUERADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
20/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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07/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 08:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 07:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 12:02
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Direitos e títulos de crédito
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30/05/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5063826-21.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ALDERICO JOSE HANAUERADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969)EMBARGANTE: HUMBERTO JUNIOR HANAUERADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969)EMBARGANTE: ROBERTO CESAR HANAUERADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ROBERTO CESAR HANAUER em face da execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS contra MOSER SEMENTES E CEREAIS LTDA, IVANOR JOSÉ MOSER e ANA MARIA MARTINS MOSER.
Pretendem os embargantes a concessão de liminar para retirada da penhora dos bens de matrícula 173 e 959 Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
Fez demais pedidos de praxe.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
Decido. 1. Como se sabe, quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Neste sentido, estatui o artigo 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [...] Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, Theotônio Negrão destaca: "Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para seu aforamento (RSTJ 112-209)" (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33a ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 934).
Segundo Vicente Greco Filho, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., Editora Saraiva, 16. ed., p. 254 e 255).
Na mesma direção, Antônio Carlos Marcato destaca que "os embargos de terceiro visam à obtenção de um provimento jurisdicional que proteja quer a propriedade, quer a posse do embargante, podendo, por isso mesmo, fundamentar-se tanto em direito real quanto em pessoal; e não se limitam ao processo civil, podendo ser utilizados em qualquer situação onde houver ato de constrição judicial, seja no processo penal, no trabalhista, ou no falimentar" (Procedimentos Especiais, 8.ed., São Paulo, Malheiros, 1998. p. 200). 2. Assim, ao receber a inicial, o juiz, ao considerar suficientemente provada a posse e a condição de terceiro, deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição, a teor do disposto no artigo 678 do CPC, in verbis: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Ademais, acerca do manejo dos embargos de terceiro para proteção de veículo, já decidiu o nosso tribunal de justiça que "Ainda que o veículo constrito encontre-se registrado em nome de outrem, isso, em tese, não tem o condão de impedir o manejo dos competentes embargos de terceiro pelo seu atual possuidor, uma vez que a transferência da propriedade sobre os automóveis, enquanto bens móveis, ocorre com a mera tradição, sendo irrelevante, para tanto, a modificação do nome do proprietário no respectivo órgão de trânsito, cuja função é apenas de controle administrativo. (TJSC, Apelação Cível n. 0002091-62.2012.8.24.0046.
Quarta Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli.
Data do julgamento: 28.09.2017) 3. No caso dos autos, estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar almejada. Isso porque, os embargantes demonstraram que adquiriram parte dos lotes 117.B e C do executado Ivanor Jose Moser, em 29/6/2010, a ação de execução foi proposta apenas em 1/11/2022, daí porque possível presumir-se a boa-fé do adquirente.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO MUITOS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Deve ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de terceiro quando a constrição foi determinada posteriormente à celebração de compromisso de compra e venda entre o devedor e terceiros de boa-fé, ainda que o contrato não tenha sido levado a registro, consoante preceitua a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0001123-16.2015.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se; TJSC, Apelação Cível n. 0300476-44.2015.8.24.0050, de Pomerode, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019). 4. Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada para o fim de determinar a manutenção da posse dos lotes em favor dos embargantes. 5. Certifique-se a concessão da liminar nos autos da execução, em apenso. 6. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 677, § 3º, do mesmo Diploma legal.
Intimem-se.
Cite-se. -
28/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50811555120228240930/SC
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16/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10323269, Subguia 5378617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 317,74
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05/05/2025 15:45
Link para pagamento - Guia: 10323269, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5378617&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5378617</a>
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05/05/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO CESAR HANAUER - Guia 10323269 - R$ 317,74
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05/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:45
Distribuído por dependência - Número: 50811555120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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