TJSC - 5034254-68.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5034254-68.2024.8.24.0020/SC APELANTE: RAQUEL BRAZ FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Braz Fernandes, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, movida em face do Banco Santander S.A., julgou improcedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 69, SENT1): Ante o exposto, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, incidindo na espécie o artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a autora recorreu, sustentando que "está comprovado nos autos que não existe dividas em aberto não existe necessidade de apresentar comprovantes de pagamentos, confissão plena meio de prova adequado para este fim".
Pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento 74, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Tenciona a apelante o reconhecimento da ilegalidade da anotação realizada em seu nome no SCR, a qual teria sido objeto de parcelamento de fatura de cartão de crédito, ensejando a condenação ao pagamento da danos morais. Sem razão, contudo. De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o art. 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona: O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).
O elemento culpa, em razão da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade da parte ré afigura-se objetiva.
Entretanto, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do Banco demandado.
Na inicial, a autora assevera que desconhece a origem da anotação de R$ 17,45, referente ao mês de dezembro de 2022 (evento 1, COMP7, fl. 2).
Instado a responder a ação, o réu contra-argumenta defendendo que a autora formalizou o contrato de empréstimo n. 320000068980, em 05.01.2022, com valor liberado na conta corrente da autora.
O contrato teria sido encaminhado para inadimplência em 27.05.2022, no valor de R$ 3.087,56, o que motivou acordos, sendo o último vigente sob o n. 250096795.
Apresentou, ainda, que o contrato de cartão de crédito de n. 660000190300, formalizado em 30.11.2021, com uso recorrente pela autora, foi enviado para inadimplência em 27.05.2022, no valor de R$ 295,36.
Este, em pacto de acordo, originou o contrato vigente de n. 250096795 (evento 48, CONT1, fl.5).
Sobreveio a sentença de improcedência, contra a qual se insurge a apelante.
Em análise ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) encartado à exordial, verifica-se a anotação de dívida como "vencida" ( evento 1, COMP7, fl. 2), no importe de R$ 17,45, relativamente ao banco demandado.
Vale ressaltar que, conforme legenda constante do próprio relatório emitido pela SCR, a anotação "vencida", faz referência à parcela vencida há mais de 14 dias.
Veja-se: • Dívidas:Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há até 14 dias.Vencida: parcelas vencidas há mais de 14 dias.Prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias.
A parte, em sua insurgência, aponta que a anotação decorreu de valor parcelado de fatura de cartão de crédito, o que afasta a legalidade da anotação.
Ocorre,
por outro lado, que deixou a autora de apresentar qualquer prova de pagamento dos valores acordados com o demandado, como bem reconhecido na sentença. Veja-se: No EVENTO 48 foi juntado contrato de abertura de conta devidamente assinado pela autora.
Por outro lado, não trouxe a suplicante prova de que efetuou o pagamento dos valores explicitos na contestação apresentada pela instituição financeira ré, tampouco impugnou as assinaturas no contrato.
Assim, verifica-se que diferentemente do que a suplicante alega, este possui débitos em aberto com a instituição financeira ré que gerou a inscrição do seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tendo a ré agido no seu exercício regular do direito. (evento 69, SENT1) Ocorre que a simples alegação de parcelamento de fatura de cartão de crédito não é meio hábil para corroborar o adimplemento do valor objeto da anotação questionada. Deixou a autora, portanto, de demonstrar a quitação dos valores que teriam originado a anotação, cobrados pelo réu, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, da Corte Catarinense: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO NO SCR.
DÉBITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como de indenização por danos morais decorrentes da suposta anotação indevida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a existência e exigibilidade do débito informado no SCR; (ii) a cessão do contrato a terceiro inviabiliza a manutenção do registro da dívida no sistema pelo credor originário; e (iii) a anotação regular da dívida vencida enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira comprovou a contratação da operação de crédito e o vencimento da dívida em maio de 2019, não tendo a parte autora impugnado tais documentos ou demonstrado a quitação do débito.4.
A anotação no SCR reflete a situação histórica da obrigação no momento do vencimento, não sendo exigida a exclusão retroativa em razão da posterior cessão do contrato.5.
A manutenção da informação, ausente erro ou abuso, configura exercício regular do direito e não acarreta, por si, dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: "1.
A anotação de dívida vencida no SCR, fundada em relação contratual comprovada e vencimento demonstrado, não configura ato ilícito, ainda que o contrato tenha sido posteriormente cedido. 2.
A manutenção da informação no SCR, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausentes ilicitude, dano concreto ou abuso na forma de veiculação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 434; CDC, art. 43, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010598-07.2024.8.24.0045, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial, j. 09.07.2025; TJSC, Apelação n. 5023440-94.2024.8.24.0020, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial, j. 14.05.2025; TJSC, Apelação n. 5025640-80.2024.8.24.0018, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01.07.2025. (AC n. 5014823-54.2024.8.24.0018, rel.
Des.
Subst.
Marcelo Carlin, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.07.2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC) ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APARENTE.
REPRODUÇÃO DA INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO APTAS A IMPUGNAR A SENTENÇA.
TESE INACOLHIDA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL.
DEPOIMENTO DA ATENDENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
ORIGEM DOS DÉBITOS DEMONSTRADA.
DOCUMENTOS E AFIRMAÇÕES APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DÉBITOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO.(AC n. 5010598-07.2024.8.24.0045, rel.
Des.
Subst.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 09.07.2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REITERAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO EXISTE E DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
FINANCEIRA RÉ QUE COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ATRASO À ÉPOCA.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA N. 359 DO STJ.
CONDUTA DA RÉ, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5000564-76.2024.8.24.0043, rel.
Des.
Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 22.05.2025).
Ainda que assim não fosse, verifica-se que inexistiria dever de indenizar na situação dos autos.
Isso porque, conforme o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), somente no mês de 12/2022, existia a anotação de dívidas vencidas da autora em nome de: 1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina - SICREDI SUL SC, no valor de R$ 10.578,61; 2) Negresco S.A. - Credito, Financiamento e Investimentos, no valor de R$ 2.950,16; 3) e Banco Agibank S.A., no valor de R$ 401,98 (evento 1, COMP7).
Já reconheceu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DA INFORMAÇÃO "PREJUÍZO" NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR APÓS O PARCELAMENTO DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
MERO EQUÍVOCO DE CLASSIFICAÇÃO.
QUITAÇÃO À ÉPOCA DAS ANOTAÇÕES NÃO COMPROVADA.
DÉBITO RENEGOCIADO ENTRE OS LITIGANTES.
PREVISÃO CONTIDA NO AJUSTE DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NO RESPECTIVO BANCO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE DEMANDANTE.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRETÉRITA SOB A MESMA RUBRICA INSCRITA POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ.Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5004966-96.2019.8.24.0005, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 30.03.2023, grifei). À vista do exposto, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Assim, rechaça-se o apelo.
Por derradeiro, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários recursais, conforme o § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Há precedente: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face do insucesso do apelo da autora, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais em favor do demandado no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 20.000,00), com espeque nos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC/15. Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus) alcançará o patamar de 17% (dezessete por cento), dentro do limite da lei.
Tais encargos encontram-se suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC (evento 9, DESPADEC1).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da parte recorrida, no importe de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa, sustados nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Custas pela recorrente, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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27/08/2025 20:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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19/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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18/08/2025 17:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL BRAZ FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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