TJSC - 5024316-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5024316-35.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)RÉU: EZEQUIEL RODRIGUESADVOGADO(A): NEUSA MARIA POLICARPO SCHULTZ (OAB SC040369) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente com razão a parte autora no que tange a validade de notificação 10.2
Por outro lado, antecipo que o pedido de tutela de urgência postulado pelo réu não merece deferimento, explico. As tutelas provisórias se dividem em tutela de urgência e tutela de evidência.
A respeito da tutela de urgência, explica Amaral: "A tutela de urgência é ainda classificada, pelo art. 294, entre tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada.
A tutela cautelar não tem conteúdo satisfativo, servindo à asseguração da realização futura do direito.
Já a tutela antecipada tem ínsita a característica de satisfazer o direito, dado que somente com a satisfação, ainda que provisória, assegura-se a concretização futura da tutela definitiva do direito." (AMARAL, Guilherme Rizzo.
Comentários às alterações do novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 394).
Sobre os requisitos do art. 300 do CPC vigente, mais precisamente, "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", Amaral esclarece: "O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciam a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni iuris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito por, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausabilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente". (AMARAL, Guilherme Rizzo.
Op. cit. p. 400).
Todavia, a doutrina diverge quanto às condições para deferimento da tutela antecipada de urgência.
Para Wambier, em que pese a alteração legislativa, os requisitos permanecem os mesmos: "O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfeita (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora". (Wambier, Tereza Arruda.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 498).
Para Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (grifos nossos) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Calha à fiveleta: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPACHO SANEADOR.
INSURGÊNCIA OFERTADA PELO AUTOR. (1) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO ACERTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73 E NO ART. 300 DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS.
INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DOS DEFEITOS APONTADOS. A tutela de urgência prevista pelo atual Diploma Adjetivo somente se afigura legítima quando existente nos autos prova apta a gerar convencimento em torno da probabilidade do direito alegado, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Caso concreto em que não se vislumbra prova inequívoca acerca da preexistência dos vícios apresentados pelo veículo adquirido pelo autor, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela e recomenda a manutenção da decisão recorrida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048692-5, de Joinville, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 31-03-2016).
Lançadas essas premissas (de que os requisitos para concessão de tutela provisória continuam os mesmos), passo ao caso dos autos.
Sabe-se que as obrigações contratuais pecuniárias devem ser pagas do modo como pactuadas. Assim é que, em situações como a presente, o devedor deve pagar as parcelas do empréstimo diretamente à casa bancária e efetivamente em dia, sob pena de ter o seu veículo apreendido (inteligência do Decreto-Lei n. 911/69).
No caso, o requerido declarou que as partes formalizaram acordo, mas pelos documentos 7, 9, 19 e 20 verifica-se que apenas a entrada foi paga 32.9, ou seja, o acordo não se perfectibilizou em face da inadimplência do réu. Ademais, observa-se que, com o vencimento da dívida e a presença comprovada da mora, o devedor deveria ter pago a integralidade do contrato, e não apenas algumas das parcelas vencidas, afigurando-se a aceitação apenas de algumas parcelas vencidas para fins de afastamento da mora, a rigor do contido no art. 2, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, UMA MERA FACULDADE da casa bancária, faculdade esta que, a toda evidência, não foi concedida, uma vez que a demanda de busca e apreensão foi ajuizada e teve seu regular trâmite até os seus ulteriores termos.
O art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014, dispõe que: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Quanto ao pagamento da integralidade da dívida, vale ressaltar que atualmente a questão está pacificada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o ponto em recurso especial representativo de controvérsia: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada arguida em sede de defesa, por falta de probabilidade de direito (CPC, art. 300).
Para fins de observância do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a instituição financeira autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação.
Considerando o pedido de justiça gratuita, deve a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; b) atestado de beneficiário de programa social do Governo Federal; c) ganho de renda mensal de até três salários mínimos, por meio da apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; d) declaração de sua atividade remunerada com rendimentos mensais (incluindo separadamente os do cônjuge/companheiro(a), se houver), juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s); e) o extrato do órgão de trânsito; f) as certidões imobiliárias; g) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; h) declaração de próprio punho de que não tem condição de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de sujeitar-se à responsabilização criminal (CPB, art. 299).
A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmá-la, especificamente.
Caso os documentos e alegações apresentadas não se mostrarem suficientes e úteis para o fim pretendido, poderei utilizar o sistema INFOJUD (RECEITA FEDERAL), RENAJUD (PESQUISA DE VEÍCULOS), para apuração da real situação patrimonial e econômica financeira da parte, gerando a responsabilização processual e penal acima indicada.
Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.002557-9, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. 22/05/2014.
Saliento, por fim, que, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o decuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (parágrafo único do art. 100 do NCPC).1 Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
A propósito:"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ACOLHIDA - MULTA (ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS) POR MÁ-FÉ QUANTO À AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (§ 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950): DEVIDA. 1- Lei nº 1.060/1950 (§ 1º do art. 4º): comprovando-se inverídica, por má-fé de quem o afirmou, a suposta hipossufiência do autor da ação (ordinária), legitima-se a aplicação da correspondente pena/multa pecuniária, fixável dosimetria) "até o décuplo das custas". 2- As declarações anuais para fins de imposto de renda do autor consignam "rendimentos" (do trabalho e derivados de atividade rural em imóvel próprio) e "patrimônio positivo" (imóvel, veículo e animais de criação), de todo incompatíveis com a afirmada "pobreza/necessidade", sem qualquer prova de que tais variações positivas (rendimentos/patrimônio) estejam porventura comprometidas com eventuais gastos (pessoais, familiares e processuais) que os pudessem exaurir.
O autor constituiu advogado particular, optando por desprezar os préstimos, se hipossuficiente realmente de fato é, da DPU (art. 4º, X, e § 5º, da LC nº 80/1994). 3- O magistrado afastou a multa/pena não por plena convicção, mas, sim, porque aparentemente (f. 56: "parece ser a condição do autor") o litigante agira de boa-fé.
A pressuposição contraria a realidade dos autos.
O autor sabia-se capaz de arcar com os custos da demanda.
Contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social, pretendeu, em autêntica má-fé (exteriorizando afirmações que o íntimo sabia inverídicas), "aparentar-se necessitado".
Queria gozar de benesse que a lei a outros litigantes claramente destinou.
Evidencia-se mácula ou abuso no direito de litigar.
Não são, os princípios do direito de petição e de acesso à justiça, salvo-condutos para atropelos da ética e da lealdade processuais, notadamente quando não paira qualquer dúvida razoável quanto à real condição econômico-financeira do litigante, seguindo o processo, no contexto, sua natural usual onerosidade. 4- Apelação provida em parte: apelado condenado em multa equivalente ao quíntuplo das custas. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de janeiro de 2014. , para publicação do acórdão." (TRF-1 - AC: 383818620124013300 BA 0038381-86.2012.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 14/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.929 de 24/01/2014). -
28/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição
-
16/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:36
Despacho
-
20/09/2024 22:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012826
-
20/09/2024 22:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR030890
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 14:14
Juntada de Consulta Renajud
-
04/09/2024 21:41
Juntada de Petição
-
01/09/2024 12:48
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:50
Juntada de Petição
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28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 27/08/2024
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27/08/2024 09:17
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: FLAVIA MARIA SENS DEVENS
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22/08/2024 18:00
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 12:16
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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19/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8350466, Subguia 4264196 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,40
-
16/07/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8350466, Subguia 4264196
-
16/07/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8350466 - R$ 228,40
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08/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:12
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2024 17:10
Juntada de Petição
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27/03/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:32
Decisão interlocutória
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25/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7532428, Subguia 3860819 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 406,66
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19/03/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7532428, Subguia 3860819
-
19/03/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7532428 - R$ 406,66
-
19/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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