TJSC - 5086938-53.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086938-53.2024.8.24.0930/SC RÉU: LOSANGO AUTOMACAO LTDAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) DESPACHO/DECISÃO Da Justiça Gratuita - Indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Do Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc; contudo, a hipossuficiência não restou evidenciada (evento 22, DOC1), razão pela qual indefiro o pedido.
Da conversão do julgamento em diligência.
A análise do contrato discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação, razão pela qual determino a intimação da parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária, mais precisamente em relação à operação de crédito objeto da presente ação (1055-HONRA DE AVAIS E FIANÇAS - CARTÕES - evento 1, EXTR8, com a discriminação precisa dos encargos) ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086938-53.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Da Justiça Gratuita - Indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Do Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc; contudo, a hipossuficiência não restou evidenciada (evento 22, DOC1), razão pela qual indefiro o pedido.
Da conversão do julgamento em diligência.
A análise do contrato discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação, razão pela qual determino a intimação da parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária, mais precisamente em relação à operação de crédito objeto da presente ação (1055-HONRA DE AVAIS E FIANÇAS - CARTÕES - evento 1, EXTR8, com a discriminação precisa dos encargos) ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 19:18
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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02/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 09:22
Juntada de Petição - LOSANGO AUTOMACAO LTDA (SC029646 - CESAR AUGUSTO VOLTOLINI)
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23/09/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 18:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 18:29
Determinada a citação
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28/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8614683, Subguia 4400687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 776,46
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21/08/2024 17:13
Link para pagamento - Guia: 8614683, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4400687&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4400687</a>
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21/08/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 8614683 - R$ 776,46
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21/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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