TJSC - 5107568-33.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5107568-33.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ASSIS VALDECIR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSIS VALDECIR DA SILVA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais .
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, verbis: Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por ASSIS VALDECIR DA SILVA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, em que a parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado com parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e, sucessivamente, a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares/prejudiciais. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a inexistência da repetição de indébito e dos danos morais, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Houve réplica. É o relatório.
E da parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente feito por ASSIS VALDECIR DA SILVA, em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em síntese, sustentou a parte apelante, que jamais contratou cartão de crédito consignado (RCC), pretendendo apenas empréstimos consignados convencionais, razão pela qual os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Argumenta que nunca utilizou o cartão supostamente emitido pela instituição financeira, tampouco possui assinatura digital ou firmou contrato válido, impugnando integralmente a documentação apresentada.
Defende tratar-se de fraude bancária amplamente noticiada.
Aduz a inexistência de formalização válida, ausência de comprovante de residência, divergência de geolocalização e número de telefone, além da irregularidade de “selfies” utilizadas como biometria facial, sem autenticidade ou certificação digital emitida pela ICP-Brasil.
Aponta ainda violação a normas do INSS (IN 28/2008 e IN 100/2018), prática abusiva de venda casada, afronta ao direito de informação e violação à boa-fé objetiva.
Ressalta a natureza alimentar dos proventos e a desvantagem imposta ao consumidor idoso e hipossuficiente.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (evento 35, APELAÇÃO1).
A parte apelada, por sua vez, postulou pela manutenção da sentença na sua integralidade (evento 42, CONTRAZAP1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado (evento 10, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Vale destacar a viabilidade do julgamento monocrático neste caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo sentido, é a orientação deste Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132, inciso XV, do seu Regimento Interno: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito da Corte Superior, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), podendo ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso, já que a matéria debatida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência deste Tribunal, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Mérito A parte apelante pretende a reforma da sentença para anular o instrumento pactuado com a instituição financeira, ao argumento de que teria sido induzida a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, firmou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria.
A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Nesse contexto, a análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida.
Isso porque a instituição financeira demandada juntou, em sua contestação, a "Cédula de Crédito Bancário" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", datados de 18/03/2024, cujo teor esclarece as particularidades da contratação e o custo efetivo total da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual.
Os referidos documentos (Eventos 18.5 e 18.9) foram assinados eletronicamente pela parte autora, mediante reconhecimento biométrico, envio de documentos, registro de geolocalização, endereço IP e log de eventos do processo de assinatura (Evento 18.7).
Além disso, consta nos autos o comprovante de transferência dos valores contratados, em conta de titularidade do apelante (Evento 18.11).
Nesse contexto, impende destacar que a formalização contratual por meio digital, mediante aceite por SMS, validação por biometria facial, com captura de dados de IP e identificação da data e horário da contratação, em nada obsta a comprovação do vínculo jurídico estabelecido.
Com efeito, sua validade encontra pleno amparo na jurisprudência desta Corte, notadamente diante dos avanços tecnológicos e da evolução dos paradigmas negociais na sociedade contemporânea.
Revela-se, pois, desarrazoado exigir, em tempos hodiernos, a aposição de assinatura manuscrita como requisito indispensável à validade do negócio jurídico, sob pena de contrariar a dinâmica das relações jurídicas modernas e os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
VALIDADE DOS CONTRATOS. [...] 4.
A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA RESPALDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É VÁLIDA QUANDO REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR." [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5011847-41.2023.8.24.0008, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
No que tange especificamente ao contrato celebrado mediante aceite por meio de mensagem SMS, cumpre consignar que tal modalidade encontra respaldo não apenas na legislação civil pátria, mas também em normas regulamentares específicas, sendo amplamente aceita pela jurisprudência como forma válida de manifestação de vontade, sobretudo no contexto das contratações eletrônicas.
Trata-se de procedimento regulamentado e usualmente empregado no mercado, que visa conferir celeridade, segurança e rastreabilidade à adesão contratual.
A confirmação expressa enviada pelo consumidor por meio de código ou resposta à mensagem recebida configura ato inequívoco de aceitação, nos termos do art. 434 do Código Civil, que reconhece a eficácia do contrato celebrado por meio eletrônico, bem como do art. 107 do mesmo diploma legal, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, ausente qualquer exigência legal de forma solene para a celebração do negócio em questão, a anuência por SMS revela-se válida e eficaz.
De mais a mais, sob o prisma normativo infralegal, a contratação de operações de crédito consignado por meio eletrônico é expressamente autorizada pelo artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, bem como pelos artigos 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, que reafirmam a validade das formas digitais de contratação e consentimento para operações dessa natureza.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] RAZÕES RECURSAIS.
MÉRITO.
ALEGADA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADA DE FORMA REGULAR E VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS E BIOMETRIA FACIAL).
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 E DA LEI 10.820/03.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO CONFIGURA VENDA CASADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E ACESSÍVEIS FORNECIDAS AO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5025587-92.2023.8.24.0064, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
No ponto, também não prospera a insurgência da parte apelante quanto à suposta ausência de assinatura válida ou ao não reconhecimento do contrato firmado.
Cumpre destacar que o próprio demandante, em sua peça inaugural, consignou expressamente ter firmado contrato com a instituição financeira demandada, circunstância que por si só já fragiliza a tese sustentada em sede recursal.
A posterior negativa não encontra guarida, configurando verdadeira contradição processual e afronta a boa-fé objetiva que deve reger a conduta das partes.
Ainda, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, colacionou aos autos documentação comprobatória da disponibilização dos instrumentos contratuais ao autor/apelante, incluindo-se os termos específicos do ajuste e o termo de consentimento esclarecido, evidenciando a observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora/apelante, que voluntariamente aderiu aos termos do "Cartão Benefício Consignado Capital Consig", conferindo autorização para os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário.
Não há, pois, espaço para a tese de inexistência do contrato ou de vício na manifestação de vontade, impondo-se o afastamento da alegação autoral.
Deveras, o pleito anulatório do recorrente não se sustenta à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da autonomia privada, nem se coaduna com a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Repisa-se que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação, circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade e, por conseguinte, infirmar a higidez do pacto entabulado.
Ao revés, a documentação apresentada demonstra que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, não podendo, agora, pretender a revisão da avença sob alegação genérica de desconhecimento das suas cláusulas.
Ademais, cumpre ressaltar que o mero fato de a parte autora não ter efetuado compras com o cartão de crédito consignado não consubstancia, por si só, fundamento idôneo à anulação do contrato firmado entre as partes.
O contrato de cartão de crédito consignado não tem uso restrito à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais, sendo plenamente válida a utilização da linha de crédito para saques emergenciais, hipótese expressamente prevista nas normas regulamentares e destacada nas cláusulas contratuais, cujo teor foi previamente disponibilizado à contratante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETICAO DE INDÉBITO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE A CONSUMIDORA NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O CONTRATO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO COMPORTAMENTO DAS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
AUTORA QUE, AO ADERIR AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, CONTRATOU OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS COM OUTRAS DUAS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS.
ALÉM DISSO, DEMANDANTE QUE, EM NOVE ANOS, CONTRAIU DEZOITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CURCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM POSSUIR LARGA EXPERIÊNCIA COM ESSE TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA E QUE CULMINAM POR INFIRMAR A VERSÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PELO BANCO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NOVO REVÉS DA PARTE AUTORA/APELANTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5015912-21.2019.8.24.0008, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022 - grifos nossos).
Do mesmo modo, salienta-se que a avançada idade não resulta na presunção de que o pactuante não tinha consciência da operação contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.358.057/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, em 22-05-2018) e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento de caso similar (TJSC, Apelação Cível n. 0305719-60.2018.8.24.0018, de Chapecó, rela.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Diante do exposto, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação do contrato celebrado entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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02/09/2025 17:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 12:57
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 09/09/2025 09:00<br>Sequencial: 211<br>
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 211
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01/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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01/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:14
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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31/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSIS VALDECIR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 19:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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31/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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