TJSC - 5003185-25.2024.8.24.0050
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> POD01
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11/07/2025 14:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DELSO DUMES)
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08/07/2025 18:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003185-25.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE: ROSANA APARECIDA DE LIMAADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sisbajud, conforme autoriza o art. 854, caput, do CPC.
Assim, determino o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada pelo Sisbajud.
Promova-se o Cartório as providências necessárias para o cumprimento da medida, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021. a) Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). b) Após isso, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). c) Na hipótese de não ser apresentada nenhuma manifestação da parte executada a que alude o item anterior, desde já ficam convertidos valores bloqueados (indisponíveis) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência para conta vinculada a este Juízo. d) A seguir, com o êxito de qualquer valor conscrito, expeça-se alvará em favor da parte credora, exceto se verificada a presença de penhora(s) no rosto dos autos. e) Se a penhora resultar no valor total do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre os valores penhorados, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção pelo pagamento. f)
Por outro lado, se a penhora obteve o valor parcial do crédito ou em caso de resultado negativo, intime-se a parte credora para que se manifeste a respeito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Acaso a parte formule pedido de suspensão, desde logo fica consignada a determinação de suspensão do curso da execução e/ou cumprimento de sentença pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. - 
                                            
16/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - POD01 -> FNSCONV
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16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:43
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 09:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 15:15
Juntada de Petição - DELSO DUMES (SC065603 - GUILHERME HENRIQUE VIEIRA PAIM)
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10/01/2025 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 18:03
Expedição de ofício - 2 cartas
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02/12/2024 14:18
Determinada a intimação
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02/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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