TJSC - 5005376-47.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005376-47.2025.8.24.0005/SC AUTOR: HAIFA ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) DESPACHO/DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da tutela de urgência/evidência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Da análise perfunctória que reveste a presente decisão, verifico que a questão referente à existência do débito aparentemente foi declarada administrativamente e tramitou no órgão competente para tanto, sendo incabível, na atual fase processual, o reconhecimento prévio de qualquer ilegalidade.
Frise-se que a simples deflagração de ação judicial com o desiderato de contestar o débito NÃO tem o condão de suspender a sua exigência, nos precisos termos do art. 784, §1°, do CPC, adiante transcrito.
Assim, qualquer análise do mérito da existência ou não do débito somente poderá ser realizada após a dilação probatória nesta ação.
Até o presente momento, aplicando-se o princípio incidente no Direito Administrativo, os atos administrativos presumem-se lícitos, legítimos e válidos.
A propósito, mutatis mutandis: "Por se tratar de ato administrativo, os documentos expedidos pela concessionária encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos presumir-se-ão verdadeiros." (AC n. 2007.029354-1, rel.
Des.
Volnei Carlin, de Blumenau, julgado em 16/08/2007).
Não cabe, portanto, a intervenção do Juízo na conclusão administrativa quando ausente prova robusta da suposta ilegalidade, inclusive sobre a alegada prescrição, ao menos nesta etapa processual.
A propósito, leciona Helly Lopes Meirelles: "Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que o encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do direito" (grifo meu) (in: Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 605).
Da análise da documentação juntada aos autos, aparentemente há/haverá a lavratura da respectiva CDA e, cediço, há presunção (juris tantum) de certeza, liquidez e exigibilidade em favor da CDA, consubstanciada na previsão do art. 3º da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 204 do CTN.
Não bastando, ainda, ao devedor, promover ação judicial para desconstituir o suposto débito, para impedir ao credor de promover-lhe a exigência, consoante o art. 784, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:"(omissis)"IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;"(omissis)"§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." (Sem grifos no original) E, do mesmo diploma: "Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." Disso se conclui que - uma vez afastada a ilegalidade pretendida pela parte, abstraindo-se com clareza a correção no ato impugnado (tão só para fins de análise da verossimilhança das alegações do autor ou a existência de prova inequívoca), - impossível desrespeitar-se as disposições expressas legais do art. 151, II, do CTN e do art. 38, da LEF, que exigem o depósito do valor para que o débito possa ser suspenso, como pretende o autor: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:"(omissis)"II - o depósito do seu montante integral;" "Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos." Sobre o teor da Súmula Vinculante nº 28, do STF, saliento que não se está exigindo o depósito como requisito de admissibilidade da presente ação, mas, sim, como requisito legal para a almejada suspensão do débito, conforme alhures exposto.
Em face de todo o exposto, e não tendo o autor providenciado o depósito dos valores questionados, incabível a suspensão do débito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência/evidência.
Caso o autor providencie o depósito do valor devidamente atualizado, a presente poderá ser reapreciada.
Ao Autor sobre a defesa ofertada.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:55
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 09:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:30
Determinada a citação
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28/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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