TJSC - 5067213-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10972552, Subguia 5742362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,68
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 12:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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25/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte BANCO VOTORANTIM S.A., Guia 10972552, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno
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25/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10972552 - R$ 304,68
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25/07/2025 12:04
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLAUDIO MILKIEVICZ
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23/07/2025 17:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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23/07/2025 17:30
Transitado em Julgado
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23/07/2025 17:29
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.626,23
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01/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 01/07/2025 15:42:27
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01/07/2025 13:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067213-44.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: CLAUDIO MILKIEVICZADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇAAnte o exposto, extingue-se o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, c/c art. 771, caput, CPC).
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
Custas pela parte executada. -
27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.602,90
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30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5067213-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIO MILKIEVICZADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Recebe-se a emenda à inicial (evento 8).
Retifique-se a classe da ação.
Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia).
Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:01
Determinada a intimação
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28/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:18
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO MILKIEVICZ. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 17:39
Distribuído por dependência - Número: 50717569520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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