TJSC - 5016664-50.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016664-50.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1.
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2.
Relatou que identificou junto aos registros do Banco Central a inclusão do nome junto ao relatório de SCR.
Sustentou ausência de notificação pela parte demandada e, por isso, a ilicitude da conduta. 3.
Requereu tutela provisória de urgência a fim de determinar a imediata exclusão da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). 4. É o relatório. 5.
Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração dos requisitos legais, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6.
Nos termos da Resolução CMN n.° 5.037 do BACEN, a responsabilidade pela notificação do devedor de maneira prévia à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes recai sobre a instituição originadora da operação de crédito. 7.
O autor logrou comprovar a anotação averbada em seu nome pela requerida (evento 1, DOC7). 8.
Nada obstante, em análise perfunctória, inviável averiguar a (i)licitude da negativação sem antes oportunizar à parte demandada a comprovação da prévia notificação, de sorte que necessário se estabelecer o contraditório. 9.
Assim, prejudicada a análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 10.
Indefiro a tutela de urgência postulada. 11.
Defiro a gratuidade da justiça. 12.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passar a constar, também, o valor referente ao suposto débito que causou a negativação do nome da parte demandante, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC.
Atribui-se a causa o valor de R$ 12.857,70 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos). 13.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 14.
Reconheço o comparecimento espontâneo da parte requerida.
Intime-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 15.
Determino que, no prazo da resposta, a parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 16:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG044243
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17/06/2025 23:23
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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12/06/2025 07:27
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016664-50.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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