TJSC - 5023348-41.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023348-41.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TALLYTA NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA CAMILA MARTINS (OAB SC054903)ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS (OAB SC054781) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de levantamento do valor transferido via SISBAJUD, visto que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e/ou oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará na conta bancária informada no Evento 70. 2.
Indefiro o pedido de penhora dos valores encontrados via SISBAJUD nos Eventos 60/61 porque se tratou de valores irrisórios e foi determinado o imediato desbloqueio. 3.
Defiro o pedido retro, aplique-se o RENAJUD, efetuando-se a restrição à transferência de veículos em nome dos executados. 3.a.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira para que preste informações acerca do financiamento e das parcelas já pagas, intimando-se, na sequência, a exequente para dizer se pretende a continuidade da restrição do bem. 3.b.
Inexistindo alienação fiduciária e encontrado veículo registrado em nome dos executados, expeça-se mandado de penhora, avaliação, autorizando-se a remoção, nomeando-se a parte exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão. 3.c.
Intime-se a exequente para manifestar-se sobre o tipo de expropriação que pretende exercer, se por adjudicação do bem, iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo o silêncio interpretado como pedido para realização de expropriação por meio de leilão judicial.
Optando a exequente pela adjudicação, advirta-a que eventual passivo tributário do veículo ficará a seu encargo. 3.d.
Constatado que o bem apresenta cláusula de reserva de domínio, oficie-se o detentor do veículo para que preste informações acerca de valores já adimplidos e se há saldo remanescente, qual o montante devido, no prazo de 10 dias. 3.e.
Havendo comunicação de venda do veículo para terceiro, sem registro da existência de ação de execução ou de cumprimento de sentença, indefiro a restrição via RENAJUD. 3.f.
Cumprido os itens acima e demonstrado o desinteresse na penhora do veículo em nome dos executados, determino a retirada da restrição à venda junto ao RENAJUD. 4.
Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI nº 1.0699.15.004542-4/001, rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 19.05.2017).
Dessa forma, determino o encaminhamento de ofício ao SPC e SERASA solicitando a negativação do nome dos executados naqueles órgãos, em razão da dívida ora exequenda, medida que deverá ser certificada nos autos em 10 dias.
Saliento que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 5.
Indefiro a aplicação do INFOJUD, pois o sigilo de dados, assim como o sigilo das comunicações telefônicas, é garantia constitucional consagrada no art. 5º, XII, da Carta Política.
Por essa razão, a quebra do sigilo fiscal junto à Receita Federal é medida extrema e excepcional, que somente se justifica em casos ímpares, em que tenham sido infrutíferas todas as possibilidades de o credor encontrar bens pertencentes à parte adversa.
Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessa ferramenta, que se traga indícios de riqueza que apontem que a parte executada é obrigada a apresentar declaração anual de rendimentos à Receita Federal.
Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber que se trata de pessoa que se enquadra na faixa de isento do imposto de renda e, não obstante, mesmo assim pugna pela obtenção de declaração de imposto de renda na Receita Federal.
Tenho, por conta disso, que contatar a Receita Federal para a obtenção de eventual declaração do imposto de renda, diligência que gera gastos e despende tempo, pressupõe interesse de agir. 6.
Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão. -
05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 14:05
Expedição de ofício
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05/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/09/2025 19:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 148,33
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01/09/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Murilo Leirião Consalter em 01/09/2025 13:55:27
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25/08/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/08/2025 15:48
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023348-41.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TALLYTA NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA CAMILA MARTINS (OAB SC054903)ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS (OAB SC054781) ATO ORDINATÓRIO Diante do resultado negativo do Bacen, fica intimado(a) o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. -
11/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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29/07/2025 15:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL SANTOS MELO PEREIRA)
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29/07/2025 15:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO VITORIANO GONCALVES)
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29/07/2025 00:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/07/2025 00:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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23/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023348-41.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TALLYTA NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA CAMILA MARTINS (OAB SC054903)ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS (OAB SC054781) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. -
13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023348-41.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TALLYTA NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA CAMILA MARTINS (OAB SC054903)ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS (OAB SC054781) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 34 e 35
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 34 e 35
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23/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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23/04/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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15/04/2025 00:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO VITORIANO GONCALVES)
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15/04/2025 00:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL SANTOS MELO PEREIRA)
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057545523. Valor transferido: R$ 143,72
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09/04/2025 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/04/2025 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/04/2025 18:07
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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04/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
25/03/2025 12:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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23/03/2025 16:17
Decisão interlocutória
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25/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:42
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:44
Determinada a intimação
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27/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:38
Juntada de Petição
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26/11/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:30
Determinada a intimação
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25/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:38
Distribuído por dependência - Número: 50028557720238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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