TJSC - 5065813-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:25
Decisão interlocutória
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065813-92.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Thays Backes ArrudaAUTOR: TEREZINHA MAESTRIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA MAESTRI. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065813-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZINHA MAESTRIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro provisoriamente a GJ.
Com amparo no art. 1º, inciso I, da Resolução 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, é possível solicitar comprovante de rendimentos para referendar a declaração de hipossuficiência, pois goza de presunção relativa quanto à carência. Destacam-se os parâmetros da Defensoria Pública para avaliação da carência de recursos (Resolução nº 15 da DPE/SC, de 29/01/2014, art. 2º).
Intime-se a parte para apresentar: a) comprovante de rendimentos próprio e do núcleo familiar ou, na falta deste, declaração de renda firmada por mão própria (pessoal e do núcleo familiar); b) declaração de profissão/atividade remunerada (local) ou fontes de renda; c) comprovante de patrimônio: certidão negativa de veículos e imóveis ou declaração firmada por mão própria; d) última declaração de IR.
Prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição na hipótese de não pagamento das custas. 2.
Diante da matéria, a prática revela inutilidade da audiência de conciliação.
Com base nos arts. 396 e 399, III, do CPC, determino exibição do contrato e documentos vinculados pela parte contrária.
Cite-se.
Intimem-se, a parte autora para réplica após resposta. -
08/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:15
Determinada a citação
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03/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:41
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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03/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para CDA01CV01)
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31/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065813-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZINHA MAESTRIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO No caso em questão, verifica-se que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na inexistência do débito, matéria de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços.
A parte autora destacou: Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível: Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:[...]§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Frisa-se que não se está diante de ação que discute o desvirtuamento da contratação, mas sim a ausência de contratação de empréstimo de qualquer natureza com a parte ré, o afasta a competência especializada (vide TJSC, Apelação n. 5007290-20.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021).
Ante o exposto, declina-se da competência para a comarca de Concórdia. -
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:59
Terminativa - Declarada incompetência
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28/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:02
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA MAESTRI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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