TJSC - 5057095-77.2023.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057095-77.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: VOLMIR SIQUEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
-
05/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:00
Despacho
-
04/08/2025 05:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057095-77.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PI022489
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057095-77.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais e temporais proposta por VOLMIR SIQUEIRA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora afirma, em suma, que a ré está debitando indevidamente de seu benefício previdenciário valores decorrentes de contratos não firmados.
Foi deferido o benefício da Justiça gratuita (evento 4).
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a regularidade da avença e dos descontos.
Defendeu a ausência de danos morais.
Juntou documentos, dentre eles os contratos devidamente assinados pelo autor (evento 12).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos (evento 15).
Foi declinada a competência (evento 33). É o relatório.
DECIDO Preliminarmente, acolho a competência.
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: 1- Retificação do Polo Passivo Retifique-se o polo passivo, passando a constar como réu o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CPNJ 90.***.***/0001-42. 2- Dos pontos controvertidos Controvertem as partes acerca da validade da contratação e dos danos supostamente sofridos pela parte autora. 3- Do ônus da prova Configurada a relação de consumo, pelo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula n. 297 do STJ. Por se tratar de alegação de cunho negativo e de falha na prestação de serviço, como também de impugnação do documento trazido pela parte requerida, cabe a ela - fornecedora - o ônus de demonstrar a validade da contratação e a autenticidade do documento, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil. Remanesce ao consumidor o ônus de comprovar os danos, o nexo de causalidade, bem como apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesta direção, a Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 4- Da perícia grafotécnica Quanto ao mais, da simples leitura do acima exposto se é possível entrever que o feito não está, ao menos por ora, em condições de ser julgado antecipadamente. É que paira controvérsia em relação à contratação ou não, pela parte autora, dos negócios jurídicos objeto dos autos (evento 12, contrato 2, contrato 3, contrato 4, contrato 5, contrato 6 e contrato 7), de modo que a veracidade do contratado deve ser agora melhor investigada.
Logo, evidente que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da celeuma, especialmente a fim de se averiguar justamente, como dito, sobre a veracidade da assinatura estampada no controvertido instrumento.
No tocante ao ônus financeiro, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos, a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1.061) 4.1- Portanto, DEFIRO a perícia técnica, objetivando a verificação da autenticidade da assinatura de VOLMIR SIQUEIRA. 4.2- NOMEIO perito o Sr.
LUCAS JOSÉ OBERDOERFER, Telefone comercial: *99.***.*79-07, e-mail: [email protected], com endereço comercial: Rua Moura Brasil, Centro, Cunha Porã/SC - CEP 89890-000), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º do artigo 465 do CPC), juntar aos autos seu currículo resumido, além de indicar seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais.
Cientifique-se igualmente o perito que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado (artigo 466 do CPC), independentemente de termo de compromisso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Desde logo fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), considerando a natureza da causa e a complexidade da perícia (seis contratos deverão ser periciados, de modo que ao valor comumente arbitrado em casos de tal natureza, ou seja, R$ 1.200,00, acrescentamos a cada novo contrato o valor de R$ 600,00).
Com o fim de otimizar os trabalhos, ao perito deverá ser encaminhada senha para acesso à íntegra dos autos.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação/ratificação/complementação de quesitos, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo sem manifestação, entender-se-á que as partes anuem com a nomeação do perito e se contentam com os quesitos apresentados.
Eventual recusa ao encargo deverá ser justificada com motivo legítimo (CPC, art. 157), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo o(a) perito(a) deverá informar se são suficientes os documentos já anexados aos autos ou se há necessidade de juntada de novos documentos, os quais deverão ser especificados. Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, promova o Cartório Judicial a intimação da parte responsável pela apresentação do documento para a adoção das providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o montante correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC e da fundamentação supra, ciente, desde logo, as consequências de sua inércia.
Efetuado o depósito, independente de novo despacho, intime-se o perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da coleta do material grafotécnico. 5- Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como para juntada dos pareceres e laudo do assistente técnico, tudo em 15 (quinze) dias. 6- Não havendo impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo o alvará do importe depositado pela parte demandada, retornando o feito para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.200,00
-
09/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:13
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 04:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para CCO02CV01)
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:07
Terminativa - Declarada incompetência
-
18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
02/07/2024 16:23
Juntada de Petição
-
31/03/2024 22:55
Juntada de Petição
-
04/03/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 18:48
Determinada a intimação
-
18/12/2023 18:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
12/12/2023 03:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:50
Juntada de Petição
-
06/11/2023 15:38
Juntada de Petição
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição
-
06/11/2023 15:32
Juntada de Petição - BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (MG041796 - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2023 05:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2023 04:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 18:02
Determinada a citação
-
21/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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