TJSC - 5062233-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5062233-54.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSANGELA CRISTINA KURTZ SILVAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por ROSANGELA CRISTINA KURTZ SILVA contra BANCO SAFRA S A, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Nesse contexto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
09/08/2025 02:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5062233-54.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSANGELA CRISTINA KURTZ SILVAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO A despeito do alegado no evento 25, a procuradora novamente não comprovou a comunicação da renúncia ao mandato à parte autora.
Isso, porque no presente feito a parte autora está representada tão somente pela advogada Victória Damas Reinert, como se vê da procuração apresentada no doc. 2 do evento 1.
Assim, o termo de renúncia subscrito tão somente pelo advogado Rogério Arruda Ribeiro Júnior não demonstra a efetiva comunicação acerca da renúncia ao mandato conferido nesta ação, vez que outorgado por advogado que não atua no feito, ou seja, sem poderes para realizar a renúncia.
Ademais, a assinatura eletrônica aposta no doc. 2 do evento 25 é nitidamente posterior à ciência da parte autora, uma vez que se trata do mesmo documento.
Portanto, intime-se novamente a advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a renúncia ao mandato a si outorgado (art. 112 do CPC). -
16/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:53
Despacho
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16/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:14
Despacho
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15/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5062233-54.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSANGELA CRISTINA SILVA DIASADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a procuração apresentada com a inicial foi outorgada tão somente em favor da advogada Victória Damas Reinert (doc. 2 do evento 1) e que o termo de renúncia ao mandato foi subscrito por procurador diverso (doc. 2 do evento 14), intime-se a advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a renúncia ao mandato a si outorgado (art. 112 do CPC). -
18/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:18
Despacho
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:53
Despacho
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03/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 08:12
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA CRISTINA SILVA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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