TJSC - 5006131-36.2023.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006131-36.2023.8.24.0007/SCRELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVAEXEQUENTE: BRUNA CAROLINE DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 05/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:21
Juntado(a)
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28/08/2025 14:28
Decisão - Determina Infojud
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29/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006131-36.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão atacada não se apresenta eivada de quaisquer dos vícios que autorizariam o ajuizamento de embargos declaratórios, vide art. 1.022 do CPC.
O que pretende o credor é rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao CAGED.
A decisão foi devidamente fundamentada e não há que se falar em omissão, por ausência de abordagem sobre precedente do STJ, uma vez que o precedente jurisprudencial sequer foi mencionado quando do requerimento da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão do Evento 42.
Por sua vez, ainda que a petição de embargos de declaração fosse recebida como pedido de reconsideração, seria o caso de indeferimento, pois a diligência almejada não se prestaria a aferir a capacidade econômica do devedor (salário), mas sim a existência ou não de vínculo formal de emprego (informação que, por si só, não é capaz de evidenciar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, conforme precedentes apresentados pelo credor).
Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Enunciado 75 do Fonaje).
Prazo: 15 (quinze) dias, -
14/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006131-36.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, sendo o pedido do credor para fins de penhora sobre o salário da executada, pois a hipótese não abarca a exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC.
Ou seja, não é caso de verba alimentar. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do Enunciado n. 75 do Fonaje. -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:10
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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07/05/2025 14:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL COSTA DA SILVA)
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06/05/2025 16:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/04/2025 19:10
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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17/03/2025 18:44
Decisão interlocutória
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07/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:17
Despacho
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17/12/2024 14:16
Juntada de Petição
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25/11/2024 13:59
Juntada de Petição
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12/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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26/07/2024 19:36
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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24/06/2024 14:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 19:19
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2024 17:50
Despacho
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15/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA (por substituição em 24/11/2023 14:48:40)
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20/11/2023 17:04
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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20/11/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
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18/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BGC01CV01 para BGC00UJC01) - processo: 50027782720198240007
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22/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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