TJSC - 5075934-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 09:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5043469-54.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075934-82.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO A cumulação de pedidos pressupõe que para todos seja adequado o mesmo procedimento (art. 327, § 1º, III, do CPC).
O cumprimento de sentença visando cobrar quantia certa observa o procedimento constante nos arts. 523 e seg. do Código de Processo Civil, ao passo que o que persegue o adimplemento de obrigação de fazer, o presente nos arts. 536 e seg. do mesmo Diploma.
Portanto, os cumprimentos de sentença não observam o mesmo procedimento, o que torna inadequada a sua cumulação em um mesmo processo.
Em virtude disso, o presente procedimento será processado no tocante à obrigação de pagar quantia certa, sem prejuízo da instauração de um novo cumprimento para a obrigação remanescente.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado.
Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
18/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:15
Decisão interlocutória
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075934-82.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 09:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/02/2025
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30/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESA DE JESUS DOS SANTOS CARDOSO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 09:50
Distribuído por dependência - Número: 50434695420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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