TJSC - 5016583-04.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016583-04.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Ederson TortelliAUTOR: VELOT MOTORS LTDAADVOGADO(A): SABRINA DA SILVA (OAB RS113592)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 24/09/2025 - Custas Satisfeitas -
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: Procedimento Comum Cível
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016583-04.2025.8.24.0018/SC AUTOR: VELOT MOTORS LTDAADVOGADO(A): SABRINA DA SILVA (OAB RS113592) DESPACHO/DECISÃO VELOT MOTORS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MARCO ANTÔNIO PIMENTEL DOS SANTOS, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na expedição de mandado de reintegração de posse; 4) o pagamento do débito; 5) a consolidação definitiva da posse e propriedade plena da motocicleta em seu nome; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento do preparo (ev(s). 05). DECIDO.
I) Embora a parte autora tenha nominado o feito como Ação de Reintegração de Posse, verifico que não se trata de ação possessória (fundada na posse do bem), mas sim petitória (fundada na propriedade oriunda da cláusula de reserva de domínio), razão pela qual deve ser recebida a ação como Busca e Apreensão.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV).
E, para o caso em que se pretende o pagamento de qualquer quantia, deve a parte esclarecer qual o valor pretendido (CPC, art. 324).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito quanto ao pedido de pagamento do débito.
Por todo o exposto: 1) retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível; 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:38
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10527667, Subguia 5494012 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 332,03
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016583-04.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 08:56
Link para pagamento - Guia: 10527667, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5494012&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5494012</a>
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30/05/2025 08:56
Juntada - Guia Gerada - VELOT MOTORS LTDA - Guia 10527667 - R$ 332,03
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30/05/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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