TJSC - 5111765-31.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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11/07/2025 15:39
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5111765-31.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por Andre Francisco Joaquim dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em face de Banco Agibank S/A., julgou-a extinta (evento n. 13.1).
Determinou-se a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento n. 8.1).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, dada a intimação e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso sob exame não ultrapassa a barreira de admissibilidade por irregularidade na representação processual e não há nova possibilidade de correção do vício, como tem decidido este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDADA.
SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AOS PATRONOS DA CAUSA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PARTE APELANTE QUE INTIMADA PESSOALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, QUEDOU-SE INERTE. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 E ART. 76, §2, I, DA LEI PROCESSUAL CIVL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5033920-82.2021.8.24.0038, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). "Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal.
Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista." (TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021) (TJSC, Apelação n. 5030689-53.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 17-2-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MISSIVA COM O AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRAZO ESTABELECIDO QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5049951-86.2022.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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13/06/2025 16:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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14/05/2025 15:51
Despacho
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14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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14/05/2025 15:11
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM6
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14/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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13/05/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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