TJSC - 0301703-36.2014.8.24.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGA01CV0
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08/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40 e 41
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301703-36.2014.8.24.0040/SC APELANTE: AMILTON DA SILVA (Inventariante) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973)INTERESSADO: MAURICIO CARDOSO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MENEZESINTERESSADO: MARIA DO CARMO DA SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRAINTERESSADO: MARCIA MARTINS MARQUES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MENEZESINTERESSADO: GELSON ANTONIO DA SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRAINTERESSADO: ALVACI AURÉLIO ESPÍNDOLA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do artigo 101, §2°, do mesmo Código: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." A parte recorrente, intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, vício que então só pode ser traduzido em deserção.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, descabida a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, NEGO conhecimento à presente apelação, condenando a parte que se quis apelante ao pagamento das custas recursais.
Dê-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa. -
15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:06
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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14/07/2025 19:06
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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14/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301703-36.2014.8.24.0040/SC APELANTE: AMILTON DA SILVA (Inventariante) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) DESPACHO/DECISÃO Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar efetivamente a adequação ou não do deferimento diante das circunstâncias e elementos que se lhe apresentam no caso concreto. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.
Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Mutatis mutandis, não menos oportuna a ensinança do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000: Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais, de mais a mais, não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Na falta de critério objetivo em lei, copiosa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao considerar parâmetro renda familiar líquida até três salários mínimos para a concessão da gratuidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA.
INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
MAGISTRADO QUE INDEFERIU A BENESSE PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE A RENDA LÍQUIDA FAMILIAR DA AGRAVANTE É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006109-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL.
ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS INSURGENTES QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUEM CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
RENDIMENTOS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022152-67.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).
A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE.
PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
No caso em exame, como já consignado pelo primeiro despacho desta relatoria, vê-se que o apelante Amilton da Silva recorre em nome e interesse próprios.
Para análise do pedido de gratuidade, naquele ato foi expressamente exigida a exibição de documentos "seus e de cônjuge".
O apelante, qualificado como casado quando da procuração, mesmo após dilação de prazo não apresentou qualquer documento a respeito da renda e do acervo patrimonial da esposa.
Em se considerando a existência de núcleo familiar, a não exibição da documentação, ônus da parte, torna carente por ausência de prova o pedido de gratuidade e depõe contra a alegada insuficiência econômica.
Argumentos e documentos não trazidos a tempo e modo oportunos, fique claro, encontram-se agora atingidos pela preclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o pagamento do preparo, em cinco dias, sob as penas da deserção. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMILTON DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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02/07/2025 15:09
Gratuidade da justiça não concedida
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02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0102
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301703-36.2014.8.24.0040/SC APELANTE: AMILTON DA SILVA (Inventariante) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) DESPACHO/DECISÃO Considerando o tempo passado desde o despacho anterior e a ausência de justificativas mais específicas, vai deferida dilação por não mais que cinco dias. -
27/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:10
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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27/06/2025 14:10
Despacho
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26/06/2025 17:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0102
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:20
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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02/06/2025 18:20
Despacho
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02/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0301703-36.2014.8.24.0040 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 15:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO CARDOSO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBERTON ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSON ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MARTINS MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMILTON DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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