TJSC - 5021833-05.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 11h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5021833-05.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: CERLI FOGASSA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente -
05/08/2025 07:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0203
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5021833-05.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50218330520238240045/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAPELANTE: CERLI FOGASSA DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 09/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
10/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021833-05.2023.8.24.0045/SC APELANTE: CERLI FOGASSA DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO Cerli Fogassa de Mattos ajuizou “Ação Declaratoria de Nulidade e Vicio Contratual, Falha no Dever de Informação, c/c Danos Extrapatrimoniais e Apresentacao de Documentos”, em face de Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A pretensão foi parcialmente acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que proferiu a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência de débito decorrente do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos; b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024).
A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; c) determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito até 27/8/2024, e a partir de então, pelo IPCA, permitida a compensação, conforme fundamentação supra; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Os outros 70% das custas processuais e dos honorários sucumbenciais serão suportados pela parte ré, vedada a compensação.
A exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. (evento 39, SENT1) Irresignado, o Autor interpôs Apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, "para fixar indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos suportados" (evento 46, APELAÇÃO1).
Igualmente inconformado, o Réu também apelou da decisão e, em suma, "para a reforma da sentença recorrida, segundo as razões acima aduzidas.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da sentença singular, o que não se acredita, busca-se que a devolução dos valores seja feita de forma simples e, acaso persista qualquer débito judicial, pugna que a correção seja feita integralmente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC" (evento 53, APELAÇÃO2).
Apresentadas as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1 e evento 62, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que o Réu, primeiro, reiterou a tese de legalidade da contratação bancária, pois, conforme argumentou, "Ainda que a apelada negue veemente a contratação, tem-se que em 22/04/2019, ele optou por contratar o empréstimo consignado tombado sob o nº 591348791, no montante total de R$ 1.019,69, a ser adimplido em 72 parcelas, mensais e consecutivas de R$ 27,50, descontadas diretamente em seu benefício previdenciário" (evento 53, APELAÇÃO2, fl. 3).
Em que pesem as alegações, melhor sorte não assiste ao Réu, pois, como bem registrado na sentença: [...] quando há impugnação da autenticidade da assinatura presente no(s) pacto(s), a única solução adequada é a realização da prova técnica, especificidamente a prova pericial grafotécnica.
No entanto, a ré expressou claramente seu desinteresse na realização da prova pericial em questão, dando azo à preclusão e gerando, por conseguinte, a presunção favorável à parte autora de que o(s) contrato(s) impugnado(s) realmente não gozam de autenticidade (evento 39, SENT1) Com efeito, ao julgar o Recurso Especial no 1846649/MA, representativo da controvérsia relativa ao TEMA no 1.061, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a afirmação da tese de que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido. (REsp no 1846649/MA.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção. j. em 24.11.2021).
No mesmo sentido, tem-se deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
EXEGESE DA SÚMULA 563 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE APRESENTA O CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE ERA ÔNUS DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. RÉU QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DESTA.
SENTENÇA MANTIDA.[...]REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5002295-43.2019.8.24.0024.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j em 3.12.2020) Igualmente: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
INSISTÊNCIA DA RÉ NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM AMPARO EM TERMO DE ADESÃO. AUTORA QUE, CONTUDO, EXPRESSAMENTE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA EM SEU NOME. ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBE A QUEM APRESENTA, SOB PENA DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA.
RÉ QUE, INSTADA A ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA, SOB PENA DE DESISTÊNCIA, QUEDOU-SE INERTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA ASSOCIAÇÃO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DESCONTOS MENSAIS APTOS A CAUSAR ABALO ANÍMICO.
PRIVAÇÃO DE PARTE DA RENDA EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ESTABELECIMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE PELA MAJORAÇÃO E DA DEMANDADA PELA MINORAÇÃO.
RECHAÇO.
ADEQUAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível no 5000882-39.2019.8.24.0074.
Relator Desembargador Saul Steil.
Terceira Câmara de Direito Civil. j. em 7.12.2021) Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça, em melhor análise sobre a questão referente à autenticidade de assinaturas constantes em contratos bancários, passou a admitir a possibilidade de outros meios de prova, além da perícia grafotécnica, para a comprovação da relação jurídica entre consumidor e instituição financeiras.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".2.
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.4.
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se) Ocorre que, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Réu manifestou interesse tão apenas na oitiva da parte Autora (evento 32, PET1), prova incapaz de dirimir as dúvidas existentes acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário.
Sendo assim, porque não houve por parte da instituição bancária o cumprimento do dever de comprovar a relação jurídica com a Autora, a manutenção da responsabilidade civil pelos prejuízos causados é medida que se impõe.
Na sequência, subsidiariamente, questionou o Réu a forma com que foi condenado à restituir os valores indevidamente cobrados da Autora, pelo que requereu que "a devolução seja na forma simples, frente a inexistência de má-fé, bem como de quebra da boa-fé objetiva" (evento 53, APELAÇÃO2, fl. 9). Confira-se como a matéria foi decidida: No que tange ao pedido de repetição de valores, como decorrência lógica da nulidade do(s) contrato(s) impugnado(s), tendo o consumidor se sujeitado à cobrança por serviços não contratados, prospera, como regra, a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente (art. 42, parágrafo único do CDC).
Embora o entendimento anteriormente consolidado exigisse a comprovação de má-fé para a restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu o conflito entre a Primeira e Segunda Seções da corte, estabelecendo que a boa-fé deve ser apurada de maneira objetiva: [...] Contudo, a Corte Especial determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que o novo entendimento se aplique apenas a situações ocorridas após a data da publicação do acórdão em 30/3/2021. Desse modo, com relação às parcelas anteriores à data da publicação do acórdão (30/3/2021), a repetição do indébito deve se dar de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira ré, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC).
De outro lado, no que diz respeito às prestações que foram adimplidas após 30/3/2021, a repetição do indébito passa a ser feita em dobro, independente da presença elemento volitivo.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (evento 39, SENT1) Como se vê, entendeu o Magistrado, "no que diz respeito às prestações que foram adimplidas após 30/3/2021, a repetição do indébito passa a ser feita em dobro, independente da presença elemento volitivo", o que evidencia que foi observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial no 600.663/RS, quando passou a ser dispensável a comprovação da má-fé na cobrança indevida de valor em prejuízo do consumidor.
No julgamento dos referidos embargos, a Corte Superior foi clara, igualmente, ao modular os efeitos da decisão para as cobranças efetuadas a partir da data da publicação do julgado, qual seja, 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ também passou a ser observada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E NÃO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO COM A SEGURADORA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COM ESPEQUE NA LEI CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA COBRANÇA INDEVIDA E DA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DEDUÇÕES DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE FORAM PRETÉRITAS À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR MÁ-FÉ. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível no 5001226-24.2019.8.24.0008.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 11.5.2023) Destarte, mantém-se a repetição do indébito tal como determinado na sentença, de forma simples para as cobranças anteriores à data de 30.03.2021, e em dobro quanto as cobranças posteriores.
Ainda em relação à repetição do indébito, embora tenha o Réu impugnado os consectários legais aplicados, estes também devem ser mantidos tal como fixados na sentença.
Confira-se: b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024).
A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; (evento 39, SENT1) A propósito, sabe-se que por meio da Circular CJG/SC n. 345, de 21 de agosto de 2024, em razão da sanção da Lei federal n. 14.905/2024, este Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou o Provimento n. 13, de 24 de novembro de 1995, que dispunha como índice oficial de correção monetária o INPC. Desse modo, a partir de 30.8.2024, com fundamento no art. 389 e no § 1º do art. 406, ambos do Código Civil, deve ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária padrão das dívidas civis.
Já os juros de mora observarão a taxa Selic, com dedução do IPCA, conforme imposto na sentença.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. ATÉ 29.8.2024, MANTIDOS OS ÍNDICES DEFINIDOS NA DECISÃO A QUO.
A PARTIR DE 30.8.2024, APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA. EXEGESE DO ART. 389 E DO § 1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (AC n. 5013603-55.2023.8.24.0018, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2024).
Igualmente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA OS JUROS DE MORA, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. ATÉ 29.8.2024, MANTIDOS OS ÍNDICES DEFINIDOS NA DECISÃO A QUO.
A PARTIR DE 30.8.2024, APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA.
EXEGESE DO ART. 389 E DO § 1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007262-84.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Por fim, em relação ao recurso interposto pela Autora, verifica-se que foi questionado o afastamento do pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e, sobre a questão, importa observar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça admitiu na data de 15.8.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000, no qual se pretendia a discussão do seguinte tema: "É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo)" (TEMA 25).
Na sessão de julgamento do dia 11.8.2023, "o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, [...], fixar a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator Desembargador Marcos Fey Probst).
Destaca-se que a Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal, alinhada à posição alcançada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já possuía o entendimento de que "a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justifica quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional" (Apelação Cível no 5006228-65.2021.8.24.0020.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022).
No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.[...]DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5025428-53.2020.8.24.0033.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.8.2021) Igualmente: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (Apelação Cível np 0304370-79.2016.8.24.0054.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021) Importante salientar que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça reflete a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se) Na mesma linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.Reconsideração.2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Com base no entendimento supra, portanto, não se descura que houve o reconhecimento da ilegalidade da contratação bancária, todavia, não há nos autos elementos capazes de indicar que os débitos mensais de R$ 27,50, (vinte e sete reais e cinquenta centavos) tenham causado grave dano à sua subsistência a ponto de ensejar a reparação através de danos morais, sobretudo porque o valor que aufere mensalmente é de R$ 1.320,00 (evento 1, EXTR3), de modo que os descontos importaram na diminuição de menos de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário, percentual reduzido que, por si só, não evidencia abalo anímico indenizável. Logo, na ausência de outras provas além da moderada diminuição dos rendimentos mensais, inexiste dever de indenizar, pelo que deve a sentença ser mantida nesse aspecto, a fim afastar o pedido de condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
Sendo estas as insurgências das partes, na impossibilidade de acolhimento de quaisquer das pretensões recursais, nego provimento a ambos os recurso e, no mais, "quanto aos honorários recursais, com base na regra do art. 85, §11, do CPC, bem como em observância aos parâmetros delineados no ED no AI no REsp n. 1.573.573/RJ do STJ, majora-se a verba devida para os procuradores de cada uma das partes em mais 2% (dois por cento), pois desprovido ambos os recursos"(Apelação Cível no 5002096-50.2021.8.24.0218.
Relator Desembargador Guilherme Nunes Born.
Primeira Câmara de Direito Comercial. j. em 13.10.2022).
Pontua-se que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1), pelo que em relação a ela está suspensa, no prazo legal, a exigibilidade do pagamento dos honorários recursais. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. -
18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
-
18/06/2025 12:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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02/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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02/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP188483
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP221386
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021833-05.2023.8.24.0045 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 16:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
-
30/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10127008 Situação: Baixado.
-
30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERLI FOGASSA DE MATTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10127008 Situação: Baixado.
-
30/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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