TJSC - 5054471-78.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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03/09/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50698374320258240000/TJSC
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03/09/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50698391320258240000/TJSC
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03/09/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50698382820258240000/TJSC
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26/08/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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22/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 12:49
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE01FP
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054471-78.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JOSE ALTAIR DOS SANTOSADVOGADO(A): YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852)EXEQUENTE: SONIA DE FATIMA FARIAADVOGADO(A): YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da requisição de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
16/07/2025 14:49
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - JVE01FP -> JVECONT
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16/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0053783-95.2010.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 142
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054471-78.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JOSE ALTAIR DOS SANTOSADVOGADO(A): YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852)EXEQUENTE: SONIA DE FATIMA FARIAADVOGADO(A): YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC020852) DESPACHO/DECISÃO A preliminar levantada pelo espólio merece ser acolhida.
A condenação imposta em segunda instância foi para o Estado de Santa Catarina, que ficou obrigado a pagar indenização pelos danos morais e pelos danos emergentes.
Havia, entretanto, denunciação da lide para o Espólio de Sandro José Romanovicz, tendo sido julgada “procedente a lide secundária, determinando que os sucessores do litisdenunciado reembolsem o despendido pelo denunciante, isto até os limites de eventual herança, além de ditar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais”.
A obrigação estabelecida para o espólio é, então, em favor do Estado de Santa Catarina e não para os autores, José Altair dos Santos e Sônia de Fátima Faria.
Logo, não podem estes exigir diretamente daquele o pagamento do valor que lhes é devido, mas tão somente do Estado, a quem cabe, então, reivindicar do espólio o reembolso.
Não tem cabimento o manejo de cumprimento de sentença contra o espólio nem mesmo sob o fundamento de garantia do contraditório e ampla defesa, que deverá ser exercida por ele quando solicitado o reembolso pelo Estado.
Não têm legitimidade, portanto, os exequentes para acionar o espólio.
Por outro lado, os exequentes disseram concordar com o cálculo apresentado pelo executado, ou seja, reconheceram o excesso de execução, o que implica em acolhimento da impugnação oferecida pelo Estado.
Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e FIXO o valor devido em R$ 199.828,83, atualizado até 10.12.2024 (Evento 12). "Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o seu acolhimento, ainda que em parte, acarreta o arbitramento de honorários em benefício do executado" (REsp n. 1.134.186/RS, em sede de recurso repetitivo).
Assim, ex vi do art. 85, §§3°, I, e 7°, do CPC, CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, no valor equivalente a 10% do que foi expungido da execução (CPC, art. 85, §3°, I), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que o benefício da justiça gratuita concedida na ação de conhecimento se estende para esta fase.
Do mesmo modo, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Espólio de Sandro José Romanovicz para reconhecer a ilegitimidade passiva dos exequentes para acionar esse executado e JULGO EXTINTA esta execução em relação a ele, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/SC no equivalente a 10% do crédito em execução, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
INTIMEM-SE.
Passado o prazo recursal (CPC, art. 1.015, p. único), requisite-se o pagamento. -
28/05/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:39
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão - 04/04/2025 17:59:01)
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:44
Despacho
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11/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:52
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/11/2024
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11/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA DE FATIMA FARIA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALTAIR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 14:52
Distribuído por dependência - Número: 00537839520108240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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