TJSC - 5137826-26.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 15:41 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1 
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                                            11/07/2025 15:39 Transitado em Julgado 
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                                            11/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5137826-26.2024.8.24.0930/SC APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO GERALDA GOMES interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 18, SENT1) proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 51378262620248240930, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu o feito sem resolução de mérito e julgou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Em suas razões recursais (evento 21, APELAÇÃO1), a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso, a fim de desconstituir a decisão combatida, e pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Ausentes as contrarrazões pela instituição financeira recorrida, os autos ascenderam a esta Corte.
 
 Neste grau recursal, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, intimando a parte recorrente para pagar o preparo, sob pena de deserção (evento 9, DESPADEC1).
 
 Todavia, após a prolação da referida decisão, sobreveio a informação acerca da suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte recorrente, ocorrida em 12-5-2025, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte para que constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 16, DESPADEC1).
 
 A carta foi devolvida pelos Correios, com a anotação de "não procurado" (evento 21, AR1). Este é o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Possível o julgamento monocrático no presente caso, consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 A postulação a órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa do advogado, o qual se habilita a representar os interesses da parte em juízo através da prova do mandato, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, e 5º, Lei nº 8.906/1994. No mesmo sentido, o art. 104 do CPC/2015 determina que a parte se representa por advogado, o qual não é admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
 
 Logo, ausente prova da outorga de poderes pela parte ao advogado, não há como se constituir e desenvolver validamente o processo.
 
 Por sua vez, havendo irregularidade na representação judicial da parte, determina o art. 76 do CPC/2015: Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
 
 Neste grau recursal, diante da informação divulgada e também registrada no Sistema E-proc de que o procurador Daniel Fernando Nardon foi suspenso pela OAB em 12-5-2025, determinou-se, por ofício, a intimação pessoal da parte autora para que providenciasse a regularização de sua representação processual (evento 16, DESPADEC1). Todavia, a tentativa de intimação da parte recorrente no endereço declinado na petição inicial restou infrutífera, tendo a correspondência retornado com a anotação de motivo de devolução: "não procurado" (evento 21, AR1). Dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 Dessarte, não localizada a parte recorrente no endereço indicado na inicial, considera-se realizada a intimação da parte para regularizar sua representação processual, cuja falta impede o prosseguimento do feito e o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC.
 
 Nesse sentido, colhem-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À CASA BANCÁRIA RÉ.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE.
 
 ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA-SE EM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE.
 
 CAUSÍDICOS HABILITADOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE.
 
 CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
 
 INTIMAÇÃO VÁLIDA.
 
 DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO JUDICIÁRIO (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO).
 
 INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
 
 AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5037961-64.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024, grifou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
 
 VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 DEFEITO NÃO SANADO. RECURSO REPUTADO INEXISTENTE. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 SENTENÇA INALTERADA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024, grifou-se).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno, não conheço do recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
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                                            16/06/2025 11:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 16:54 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI 
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                                            13/06/2025 16:54 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            12/06/2025 18:00 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
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                                            12/06/2025 16:28 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301 
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                                            12/06/2025 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/05/2025 15:03 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            16/05/2025 15:03 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            15/05/2025 19:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3 
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                                            15/05/2025 19:35 Despacho 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/05/2025 13:25 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/04/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDA GOMES. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            29/04/2025 16:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3 
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                                            29/04/2025 16:25 Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9 
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                                            29/04/2025 16:25 Despacho 
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                                            24/04/2025 17:03 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301 
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                                            24/04/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 17:02 Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            24/04/2025 15:39 Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP 
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                                            24/04/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDA GOMES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            24/04/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            24/04/2025 14:39 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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