TJSC - 0300123-65.2018.8.24.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300123-65.2018.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300123-65.2018.8.24.0028/SC APELANTE: LUCIO JESUS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152)ADVOGADO(A): EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823)APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CETELEM S/A (Evento 20), contra decisão monocrática de minha relatoria (Evento 12), que negou provimento ao seu apelo e proveu parcialmente o do autor.
Nas razões recursais, a embargante sustentou a existência de contradição e omissão na decisão impugnada.
Quanto à contradição, argumentou que o julgado teria fixado a incidência de juros e correção monetária “desde os respectivos descontos”, ao passo que a sentença determinou a aplicação de juros de mora apenas “a contar da citação” sobre os valores restituídos a título de repetição de indébito.
Alegou, ainda, omissão no que tange à definição dos critérios de atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanas os vícios apontados. Intimado para apresentar as respectivas contrarrazões, o embargado deixou o prazo transcorrer "in albis" (Evento 25). É o sucinto relatório.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no vigente artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No tocante à alegada contradição em relação da repetição do indébito, deve ser rejeitada.
Embora a decisão embargada tenha feito menção genérica aos "respectivos descontos", o trecho final do parágrafo é inequívoco ao determinar que a restituição dos valores deveria ocorrer "nos exatos termos consignados na sentença".
Essa ressalva final prevalece e elucida qualquer aparente dissonância, confirmando que o marco inicial dos juros de mora para a repetição do indébito é, de fato, a data da citação, conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
A decisão monocrática, portanto, não reformou a sentença nesse particular, mas a ratificou integralmente.
Inexistente, pois, vício a ser sanado neste ponto.
Doutra banda, quanto aos danos morais, constata-se a omissão do acórdão em relação à definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, o que impede a correta liquidação da condenação.
Assim, passo a integrar a decisão para estabelecer que sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir: (i) Correção monetária pelo INPC, a fluir da data do arbitramento, ou seja, da data da decisão monocrática, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) Juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do mesmo Sodalício, considerando-se como tal a data do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0702
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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04/08/2025 14:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 12
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04/08/2025 14:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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02/06/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0702)
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02/06/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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02/06/2025 13:58
Determina redistribuição por incompetência
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02/06/2025 12:51
Conclusos para decisão com Petição - DCDP -> GCOM0502
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02/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0300123-65.2018.8.24.0028 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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30/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO JESUS LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 152 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9801767 Situação: Baixado.
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30/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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