TJSC - 5042872-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 785775, Subguia 164502
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19/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 06/06/2025 14:44:53)
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042872-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SALETE BORTOLINADVOGADO(A): ALINE CRISTIE BORTOLIN DOS SANTOS FERRAZ (OAB SC065417)ADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALETE BORTOLIN, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 5032621-76.2025.8.24.0023, ajuizada por ZELIA APARECIDA PORFIRIO, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1, e1): (...) Compulsando as provas dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o Ato de Interdição confeccionado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis indica o desabamento do muro, sendo urgente a construção de um novo muro de contenção no local. (...) 1.
Assim, DEFIRO EM PARTE a medida para, em consequência, determinar que a parte requerida realize a construção de um muro de contenção em toda extensão que delimita as propriedades das partes (muro de arrimo), bem como a remoção dos entulhos, conforme indicar profissional qualificado na área, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Deverá a parte requerida acostar aos autos o projeto da obra, o qual deve ser elaborado e acompanhado por engenheiro qualificado na área, bem como comprovar os investimentos realizados.
Inconformada, a agravante sustentou que "fica prejudicado o direito da demandante (agravada) em relação à demandada (agravante) quanto à restituição de valores e à própria construção do muro de arrimo, uma vez que esta é apenas locatária do imóvel, e não sua proprietária de fato, não tendo contribuído para ruína deste." Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, o magistrado inicialmente deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a agravante realizasse a construção de um muro de contenção em toda extensão que delimita as propriedades das partes (muro de arrimo), bem como a remoção dos entulhos, conforme indicar profissional qualificado na área, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, o magistrado concedeu a medida sob a fundamentação de que “as fotos acostadas indicam que houve o rompimento do muro no local, o que compromete a segurança e estabilidade da edificação da requerente, de modo que comprovado o perigo de dano." (evento 5, DESPADEC1, e1).
A agravante, inconformada, ofereceu contestação, com pedido de revogação da tutela de urgência concedida (evento 14, CONT1, e1), juntando documentos, todavia, não houve manifestação na origem acerca do pedido e documentos. Sob essa perspectiva, vê-se que não houve manifestação judicial na instância a quo acerca formulado pela agravante, tampouco análise dos documentos por ela carreados aos autos de origem.
Diante deste contexto, necessária a manifestação do Juízo singular, sob pena de supressão de instância, sendo cediço que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão agravada.
Ante o exposto, determina-se a conversão do julgamento em diligência, com o objetivo de que seja proferido novo pronunciamento judicial acerca do pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela insurgente em contestação, considerados os documentos juntados no referido petitório, como entender de direito, com urgência.
Após proferida nova decisão, defere-se o prazo de 05 (cinco) dias à agravante, para que se manifeste nestes autos acerca do interesse no prosseguimento do recurso, ficando desde já advertida que o silêncio ensejará a desistência tácita do recurso.
Defere-se a gratuidade de justiça aos agravantes, exclusivamente para este recurso.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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12/06/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELIA APARECIDA PORFIRIO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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06/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - SALETE BORTOLIN - Guia 785775 - R$ 685,36
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06/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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