TJSC - 5001474-15.2025.8.24.0061
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002416-23.2025.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Forquilhinha na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 15:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SFS01CV -> TJSC
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 (07/08/2025 09:52:31). Guia: 11062569 Situação: Baixado.
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001474-15.2025.8.24.0061/SCRELATOR: WALTER SANTIN JUNIORRÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 20/08/2025 - APELAÇÃO -
20/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 41 Justiça gratuita: Deferida
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11062569, Subguia 5793375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/08/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 11062569, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5793375&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5793375</a>
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06/08/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11062569 - R$ 685,36
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04/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001474-15.2025.8.24.0061/SC AUTOR: CELSO CARLINSADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais aforada por Celso Carlins em desfavor de Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. 2. Dispõe o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Havendo impugnação, "incumbe ao Impugnante o ônus de comprovar a existência de recursos financeiros por parte de quem requer o benefício da justiça gratuita, em decorrência da presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058957-2, de Joinville, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0301857-56.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019).
No caso em apreço, o pedido de justiça gratuita foi deferido com base na declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora (ev. 1, doc. 2, p. 6) e a ré não produziu prova suficiente para derruir a presunção de veracidade das alegações da daquela, no sentido de que ela não possui condições para custear as despesas do processo, razão pela qual REJEITO a impugnação. 3.
O ponto controvertido diz respeito à existência do negócio jurídico entre as partes, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. 4.
A nova sistemática processual inovou ao inserir o dever de cooperação e consulta (CPC, art. 9º), na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Assim, e, considerando que "o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas." (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017), intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir – não se admitirá prova documental (CPC, art. 434), exceto na hipótese do art. 435 do CPC –, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal deverá vir a petição acompanhada com o respectivo rol (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC - retornem para análise de sua conveniência para o deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo único).
A parte autora figura no conceito jurídico de consumidora por equiparação, isto é, vítima do evento (CDC, art. 17), enquanto a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pessoa jurídica prestadora de serviço com o intuito de lucro.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que "conforme o entendimento do STJ 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). 5.
Havendo requerimento de provas, aloque-se o processo concluso para decisão.
Do contrário, aloque-se na pasta concluso para sentença. -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 26/03/2025 09:07:58)
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO CARLINS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 13:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:12
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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10/04/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10056962, Subguia 5224120
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10/04/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/03/2025 09:08:02)
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26/03/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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