TJSC - 5003461-27.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 20:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            01/09/2025 11:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            25/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            22/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            21/08/2025 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 14:12 Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 41 
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                                            21/08/2025 14:12 Decisão interlocutória 
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                                            12/08/2025 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 04:17 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2025 23:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            05/08/2025 19:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/07/2025 10:16 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 17:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            16/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            16/07/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            15/07/2025 19:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            15/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003461-27.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ALISON JOSE DA SILVA VIDRACARIAADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)ADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663)ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291)ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)RÉU: BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): LETICIA BAPTISTA SALVALAGGIO (OAB SC061766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ALISON JOSE DA SILVA VIDRACARIA em face de BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que, em 09/01/2024, firmou com a parte ré contrato de fornecimento e prestação de serviços de instalação de esquadrias, no valor de R$ 200.000,00, cujo objeto compreendia portas, janelas e guarda-corpos na obra denominada "Nova Sede", em Camboriú/SC.
 
 Assevera que os serviços contratados foram prestados regularmente, inclusive com aditivo contratual firmado em 07/08/2024 para substituição de vidros temperados por vidros acústicos, cuja execução foi concluída, restando inadimplidas as parcelas finais de R$ 40.000,00 e R$ 32.500,00, totalizando o valor atualizado de R$ 82.532,08.
 
 Requer seja condenada a parte ré ao pagamento do valor indicado.
 
 A parte ré apresentou contestação, sustentando que a inadimplência imputada resultou, na verdade, do inadimplemento contratual da própria autora, que teria fornecido materiais distintos dos ajustados, especificamente vidros temperados comuns em vez dos vidros acústicos especificados no aditivo contratual.
 
 Para isso, argumenta que tal descumprimento descaracterizou a exigibilidade das parcelas cobradas, além de ter gerado prejuízos no cronograma da obra, conforme demonstrado por laudo técnico e notificação extrajudicial.
 
 Além disso, a parte ré apresentou reconvenção, sustentando que a autora-reconvinda, ao entregar vidros incompatíveis com as especificações técnicas contratadas, violou obrigação essencial do contrato e frustrou a legítima expectativa da ré-reconvinte.
 
 Nesse contexto, requer seja condenada a parte autora a que promova o ressarcimento da quantia correspondente à primeira parcela do aditivo contratual ou, subsidiariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer (substituição dos vidros) e indenização por perdas e danos, ao pagamento da cláusula penal contratual e de indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
 
 Em resposta à reconvenção, a parte autora aduz que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, inclusive quanto à substituição dos vidros, os quais foram devidamente instalados conforme negociação expressa entre as partes.
 
 Quanto à alegação de vício técnico, afirma que inexiste prova da suposta irregularidade, pois a ré não recusou os produtos no momento da entrega e tampouco formalizou qualquer devolução. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte ré para suspensão dos protestos referentes às Notas Fiscais n. 269 e 295, vinculadas à cobrança judicial promovida pela parte autora (Evento 18, CONT2, p. 14.).
 
 Alega a parte ré, em síntese, que os protestos são indevidos porque as obrigações que lhes deram origem não teriam sido regularmente adimplidas pela autora.
 
 Em especial, sustenta que os vidros fornecidos não corresponderiam ao material contratado no termo aditivo, tratando-se de vidros temperados comuns em vez de vidros acústicos, como pactuado.
 
 Para demonstrar tal alegação, juntou laudo técnico (Evento 18, LAUDO12), elaborado por profissional habilitado, que atesta a ausência de características acústicas nos materiais instalados.
 
 A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, a análise preliminar do pedido revela que há dúvida razoável quanto à entrega do produto conforme contratado.
 
 O laudo técnico apresentado pela ré no Evento 18, LAUDO12, indica, de forma técnica e fundamentada, que os vidros instalados não atendem às exigências de desempenho acústico que foram objeto do aditivo contratual.
 
 Trata-se de elemento de prova relevante, produzido por profissional da área e ainda não refutado por contraprova técnica da parte autora.
 
 Ademais, os documentos fiscais impugnados (Notas Fiscais n. 269 e 295 - Evento 1, NFISCAL10) não estão acompanhados de comprovação de recebimento formal, circunstância que reforça a necessidade de se apurar a efetiva prestação do serviço e a correspondência dos materiais com o contratado, antes de permitir os efeitos do protesto.
 
 O perigo de dano também se encontra configurado, pois o protesto ativo de títulos eventualmente inexigíveis pode gerar restrições cadastrais, comerciais e financeiras relevantes à parte ré, especialmente tratando-se de empresa atuante no setor imobiliário, cuja reputação e acesso ao crédito são essenciais para suas atividades.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos das Notas Fiscais n. 269 e n. 295 ( Evento 1, OUT13 e OUT14), lavrados no Tabelionato de Notas e Protestos de Camboriú/SC, até ulterior deliberação judicial.
 
 Oficie-se ao respectivo cartório de protesto para que proceda à imediata sustação dos protestos acima identificados.
 
 Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar réplica à contestação referente à reconvenção.
 
 Após, retornem conclusos para decisão saneadora.
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                                            14/07/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            14/07/2025 14:37 Expedição de ofício 
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                                            14/07/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 14:06 Concedida a tutela provisória 
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                                            10/07/2025 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 21:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003461-27.2025.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: ALISON JOSE DA SILVA VIDRACARIAADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)ADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663)ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291)ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            13/06/2025 09:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/06/2025 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 09:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            13/06/2025 08:58 Juntada de Petição - BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (SC061766 - LETICIA BAPTISTA SALVALAGGIO) 
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                                            23/05/2025 20:24 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            24/04/2025 18:19 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            22/04/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/04/2025 17:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/04/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 16:25 Determinada a citação 
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                                            16/04/2025 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/04/2025 17:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/04/2025 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10170174, Subguia 5288633 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.338,02 
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                                            10/04/2025 19:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 19:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 18:25 Link para pagamento - Guia: 10170174, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5288633&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5288633</a> 
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                                            09/04/2025 18:25 Juntada - Guia Gerada - ALISON JOSE DA SILVA VIDRACARIA - Guia 10170174 - R$ 2.338,02 
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                                            09/04/2025 18:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2025 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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