TJSC - 5000521-80.2017.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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03/09/2025 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11246477, Subguia 5899150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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29/08/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 11246477, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5899150&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5899150</a>
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29/08/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL DE PELLEGRIN - Guia 11246477 - R$ 17,85
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05/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EXCLUÍDA
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARCIO BERNARDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000521-80.2017.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RAFAEL DE PELLEGRINADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)EXECUTADO: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FARIAS (OAB SC072951)ADVOGADO(A): VALCENIR FARIAS (OAB SC040366) DESPACHO/DECISÃO Com a demonstração de que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária, admite-se a substituição processual por seu sócio-administrador, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo de habilitação, conforme tem decidido o TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR SEUS SÓCIOS.
DEFENDIDA A VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO AUTORIZADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043060-89.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUTUAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE O ENCERRAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
SUBSISTÊNCIA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO VIA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISTRATO SOCIAL QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PELOS ATIVOS E PASSIVOS EVENTUALMENTE SUPERVENIENTES À EX-SÓCIA.
VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL, SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046631-68.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA OUTORGANTE.
OMISSÃO QUE NÃO MACULA A PROCURAÇÃO.
INICIAL INSTRUÍDA COM OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA AUTORA.
DOCUMENTO QUE INDICA O NOME DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES.
ASSINATURA NO DOCUMENTO DE SÓCIO COM PODERES PARA REPRESENTAR EM JUÍZO QUE CORRESPONDE COM A FIRMA LANÇADA NA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REPRESENTAÇÃO VÁLIDA.
TESE AFASTADA.MÉRITO.
ADUZIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA ENCERRADA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONSULTA DA RECEITA FEDERAL (CNPJ) QUE INDICA A BAIXA DA PESSOA JURÍDICA NO DECORRER DA DEMANDA, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DE PESSOA NATURAL, DISPOSTA NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSÁRIA SUCESSÃO PELOS SÓCIOS.
SENTENÇA QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL (RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NOS LIMITES DOS HAVERES RECEBIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO).
DEVEDOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O VALOR DA PARTILHA E DOS VALORES RECEBIDOS POR SI NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, SOB PENA DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0308335-09.2016.8.24.0008, Rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, TENDO POR FUNDAMENTO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
TESE ACOLHIDA.
EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO.
EXEGESE DO ART. 110 DO CPC.
BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS.
SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060274-93.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024) Como se vê, nos casos de extinção da personalidade jurídica, é cabível, por analogia, a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, o qual trata da sucessão no caso de morte da pessoa natural.
A empresa executada encontra-se baixada (extinção por encerramento - liquidação voluntária) perante o Fisco Federal.
Seu único sócio era João Márcio Bernardo, CPF n. *00.***.*42-26.
Dessa forma, tendo em vista a extinção da pessoa jurídica (ato equivalente à sua "morte"), determino a sua substituição no polo passivo pelo sócio JOÃO MÁRCIO BERNARDO, CPF n. *00.***.*42-26.
Altere-se o cadastro de partes no EPROC.
Após, intime-se-o para pagamento do débito no prazo de quinze dias, no endereço informado pela credora no EV.126.
Intimem-se. -
18/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:14
Decisão interlocutória
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09/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição
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08/07/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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28/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:34
Despacho
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12/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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31/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/12/2022 08:15
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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09/12/2022 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/11/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 16:14
Despacho
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09/11/2022 18:25
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:48
Juntada de Petição
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13/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/05/2022 14:12
Juntada de Petição
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20/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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09/03/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: MARCUS DE LORENZI CANCELIER DA CRUZ
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09/03/2022 13:29
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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11/12/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:24:51). Refer. Evento 89
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11/12/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:24:51). Refer. Evento 88
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11/12/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:24:51). Refer. Evento 87
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22/11/2021 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/10/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/08/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2021 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72<br>Motivo: Não constou valor do débito no mandado.
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31/05/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: VIVIANE SUTIL DA ROSA
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26/05/2021 16:22
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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19/05/2021 15:07
Juntada de Petição
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25/02/2021 20:04
Juntada de Petição
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19/02/2021 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/02/2021 10:07
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 27,79
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18/02/2021 13:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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18/02/2021 13:53
Juntada - Guia Gerada - Rafael Pelegrim Guia nº 1.248.677 - R$ 24,73
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27/01/2021 10:42
Juntada de Petição
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18/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/12/2020 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/10/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 16:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Motivo: O presente mandado condicionou seu cumprimento após o prazo de 3 dias sem pagamento contados da citação, porém o mandado citatório não chegou a este oficial, tampouco fora expedido concomit
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25/09/2020 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
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25/08/2020 17:58
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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30/03/2020 14:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/03/2020 20:29
Juntada
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05/03/2020 20:29
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 04/03/2020 através da guia nº 045.3096931-01 no valor de 26,41
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04/03/2020 17:38
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WPLA.20.10003535-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 04/03/2020 17:34
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04/03/2020 12:40
Juntada
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13/02/2020 16:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0901/2019 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 3239 Página:
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19/12/2019 20:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0901/2019 Teor do ato: "As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficial de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do
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19/12/2019 15:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - "As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficial de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual", Res. CM n. 3
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29/11/2019 00:29
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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26/11/2019 11:02
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WPLA.19.10078044-8 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 26/11/2019 11:01
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25/10/2019 08:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0756/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 3175
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23/10/2019 20:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0756/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias. Lembrando que "as despesas processuais previstas no § 1º do a
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23/10/2019 19:22
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias. Lembrando que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018,
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27/09/2019 18:22
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/09/2019 18:21
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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29/08/2019 12:30
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 045.2019/021164-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Regina Brisola
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29/07/2019 20:53
Juntada
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29/07/2019 20:53
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 26/07/2019 através da guia nº 045.3089843-90 no valor de 27.10
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26/07/2019 16:48
Comprovante de recolhimento de despesas - Nº Protocolo: WPLA.19.10050037-2 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 26/07/2019 16:06
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25/07/2019 13:53
Juntada
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27/06/2019 19:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0411/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 3089 Página:
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25/06/2019 21:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0411/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor/exequente para recolher as custas intermediárias, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente (via AR), para dar andamento ao processo,
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30/05/2019 19:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor/exequente para recolher as custas intermediárias, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente (via AR), para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção
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02/04/2019 15:02
Recebidos os autos
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02/04/2019 15:02
Realizado cálculo de custas
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26/03/2019 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2019 08:37
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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28/02/2019 12:25
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido de p. 78.Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, suficientes para adimplemento da dívida apontada à p. 79.
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18/02/2019 10:33
Conclusos para despacho
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11/02/2019 19:35
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WPLA.19.10008559-6 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 11/02/2019 18:32
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25/01/2019 23:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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13/12/2018 08:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1036/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2967 Página:
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11/12/2018 10:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1036/2018 Teor do ato: Foi encontrado um veículo com restrição à transferência inserida por meio do RENAJUD pela Justiça do Trabalho (p. 73).Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado
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25/10/2018 18:14
Mero expediente - SAJ - Foi encontrado um veículo com restrição à transferência inserida por meio do RENAJUD pela Justiça do Trabalho (p. 73).Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de bens e dar o devido impulso ao feito em
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15/10/2018 13:58
Juntada de consulta Renajud
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13/09/2018 08:52
Conclusos para despacho
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27/08/2018 16:13
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WPLA.18.10056028-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 27/08/2018 15:57
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09/08/2018 23:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 12/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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31/07/2018 16:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0620/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2872 Página:
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27/07/2018 09:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0620/2018 Teor do ato: A tentativa de penhora por meio do sistema BACEN JUD restou inexitosa. Intime-se a parte exequente para dar adequado impulso ao feito no prazo de trinta dias. Inerte nesse lapso
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02/07/2018 13:56
Mero expediente - SAJ - A tentativa de penhora por meio do sistema BACEN JUD restou inexitosa. Intime-se a parte exequente para dar adequado impulso ao feito no prazo de trinta dias. Inerte nesse lapso, intime-se-a pessoalmente para impulso em cinco dias,
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28/06/2018 14:15
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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26/06/2018 14:35
Protocolado ordem do Bancejud
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25/06/2018 18:31
Concedida a utilização do Bacenjud - Fixo os honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do débito e aplico a multa de 10%, ambos nos termos do art. 523, §1º, do CPC.Com fulcro nos arts. 835, I e § 1.º e 854 do CPC, proce
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16/04/2018 17:05
Conclusos para decisão Bacenjud
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16/04/2018 16:57
Conclusos para despacho
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02/04/2018 15:01
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WPLA.18.10017429-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 02/04/2018 14:52
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19/02/2018 07:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0138/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2760 Página:
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15/02/2018 09:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0138/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 30 dias.Inerte no período, intime-se pessoalmente no prazo de 5 dias, sob
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24/01/2018 16:42
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 30 dias.Inerte no período, intime-se pessoalmente no prazo de 5 dias, sob pena extinção.
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10/10/2017 08:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0768/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2683 Página:
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05/10/2017 18:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0768/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte executada (na forma do art. 513, §2º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários ad
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05/10/2017 12:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte executada (na forma do art. 513, §2º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% para a fase executiva, cie
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02/10/2017 15:13
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0301393-78.2015.8.24.0045
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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