TJSC - 5002832-34.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Processo distribuído no TRF - 50061099220254049999
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04/08/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF4
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 42
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24/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002832-34.2024.8.24.0066/SCAUTOR: MARCIA FERNANDES RICARDOADVOGADO(A): ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio doença por incapacidade temporária previdenciária, a contar da data de entrada do requerimento administrativo - DER 28/8/2024 do NB 651.656.933-2, devido enquanto permanecer nesta condição, respeitada a prescrição quinquenal.
A cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica - reavaliação - a cargo do INSS. Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal.
A verba honorária pericial já foi requisitada nos autos (evento 32).
O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos. -
16/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA FERNANDES RICARDO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/10/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 20:37
Determinada a citação
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30/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA FERNANDES RICARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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