TJSC - 5006076-28.2023.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:49
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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24/07/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006076-28.2023.8.24.0026/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: ROMEU RAMOS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALMOR JOSE MARQUETTI (OAB SC005486) APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEON CASTELLANO CAMARGO (OAB PR112005) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
04/07/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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24/06/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMEU RAMOS NETO. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006076-28.2023.8.24.0026/SC APELANTE: ROMEU RAMOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMOR JOSE MARQUETTI (OAB SC005486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por INEVALDO DA SOLLER BORGES e LUCIANA RODRIGUES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Joaquim que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial (evento 82.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que os apelantes Inevaldo e Luciana deixaram de recolher o preparo, pois requereram o benefício da justiça gratuita no recurso.
Diante disso, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 6.1).
O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação, pois a parte apelante/autora quedou-se inerte (evento 11). É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que o apelante não acostou extrato bancário de todas as contas possuídas e a íntegra de sua declaração de imposto de renda. É que do extrato que acostou do banco Nubank notou-se a existência de conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, contudo, contrariando o que lhe foi expressamente determinado, optou em não apresentar os extratos desta conta.
Para além disso, acostou print de que declarou imposto de renda no ano de 2024 e 2025 contudo deixou de trazer a íntegra do documento para constatação da renda declarada e bens/patrimônio, caracterizando inegavelmente em ocultação de renda/patrimônio.
E não fosse tudo isso, do extrato do banco Nubank relativo a 20 (vinte) dias do mês de maio de 2025 lhe foram creditados mias de R$ 5.700,00 (cinco e mil e setecentos reais) (evento 14.4, fls. 14-17), já em abril de 2025 foram créditos que superaram R$ 3.500,00 (evento 14.4, fls. 8-13 e 20) e referente ao mês de março mais de R$ 5.000,00 (evento 14.4, fls. 18-19). Dessa feita, somado aos créditos constatados e as ocultações de documentos essenciais a verificação da renda e patrimônio existente, é evidente que não ficou satisfatoriamente demonstrada a incapacidade financeira alegada. É que, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita o indeferimento do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que efetivamente demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:47
Gratuidade da justiça não concedida
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09/06/2025 15:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006076-28.2023.8.24.0026/SC APELANTE: ROMEU RAMOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMOR JOSE MARQUETTI (OAB SC005486) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, entre eles o comprovantes de renda e/ou extrato de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova da isenção, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de indeferimento da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se -
28/05/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:02
Despacho
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27/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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27/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMEU RAMOS NETO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/05/2025 10:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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24/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 92 do processo originário (20/03/2025). Guia: 9985725 Situação: Baixado.
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24/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 92 do processo originário (20/03/2025). Parte: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA Guia: 9985725 Situação: Baixado.
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24/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 73 do processo originário. Parte: ROMEU RAMOS NETO Guia: 9650744 Situação: Em aberto.
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24/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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