TJSC - 5004474-96.2022.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AQI010
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15/07/2025 09:46
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004474-96.2022.8.24.0103/SC APELADO: FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Jose Horacio Rosa interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença (evento 106 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais" [sic], ajuizada em face do banco requerido e de FN Atividades de Cobrança Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por JOSE HORACIO ROSA em face de FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual pretende(m), a(s) parte(s) autora(s), em resumo, declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA foi citada e não apresentou contestação.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contestou o feito e que a contratação do empréstimo foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da(s) parte(s) autora(s) em razão do(s) contrato(s) firmado(s). Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda.
A réplica foi apresentada (evento 22).
O feito foi saneado, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial, no intuito verificar a veracidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s).
O(s) laudo(s) foi apresentado, e as partes se manifestaram.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, decorrente do contrato 8091331797; b) condeno as partes rés a restituirem, de forma solidária, em favor da parte autora, em dobro os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação; c) condeno as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir do evento danoso.
Oficie-se, imediatamente, o INSS a fim de que sejam sustados os descontos relativos aos referidos empréstimos sobre o benefício previdenciário destinado à parte autora.
Condeno as partes rés, ainda de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
Considerando a possível prática de delito de falsidade documental, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis, na forma do artigo 40 do CPP. (Grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte demandante, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 130 dos autos de origem): Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou torná-la clara, dirimindo qualquer obscuridade ou contradição que prejudiquem sua compreensão, bem como nas hipóteses em que a decisão atacada padece de erro material.
No caso, de fato, a sentença possui o erro material apontado.
Onde se lê: "a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, decorrente do contrato 8091331797;".
Leia-se: "a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, decorrente do contrato 816008026;".
Em suas razões recursais (evento 117 dos autos de origem), a parte ré asseverou que o contrato é valido, pois firmado com livre manifestação de vontade, e que os valores foram efetivamente depositados na conta do autor.
Aduziu que a perícia grafotécnica não é suficiente para invalidar o contrato diante das demais provas e que não houve ato ilícito. Alegou que inexistiu má-fé e que a devolução em dobro não se aplica.
Sustentou que não houve abalo moral significativo e que a cobrança foi exercício regular de direito.
Referiu que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da sentença, e não do evento danoso.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) reconhecer a existência de relação jurídica válida; b) afastar a repetição de indébito, ou que seja feita de forma simples; c) excluir a condenação por danos morais, ou reduzir o valor; e, d) estipular a incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento.
A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso adesivo que o quantum dos danos morais e os honorários sucumbenciais devem ser majorados (evento 145 dos autos de origem) Com as contrarrazões (eventos 148 e 154 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de junho de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 91,80 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu (evento 1, CONTR9, da origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre: a) a (in)validade da referida avença; b) o (des)cabimento da repetição de indébito na forma dobrada; c) a (in)existência de danos morais indenizáveis e o respectivo quantum; d) o marco inicial de incidência dos consectários legais; e, e) a (im)possibilidade de majorar os honorários sucumbenciais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o reclamo da parte ré comporta parcial acolhimento, ao passo que o da autora não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal.
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos nas presentes insurgências possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do reclamo do requerido.
II.I - Da (in)validade da contratação: Argumentou o réu a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 18, DOCUMENTACAO4, da origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica (evento 22 da origem) e, uma vez determinada a realização de perícia (evento 45 da origem), o exame judicial concluiu no sentido da falsidade das firmas (evento 92, LAUDO1 do processo de primeiro grau): Nesse rumo, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes (evento 106 da origem).
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na mesma direção é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso nesse quesito é medida que se impõe.
II.II - Da repetição de indébito: Igualmente, não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para excluir a restituição dos valores descontados indevidamente ou modificar a sua forma para a modalidade simples na íntegra. Isso porque que a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos tiveram início em junho de 2021 (evento 1, CONTR9, da origem) e cessaram em janeiro de 2025 (evento 149 da origem). Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto.
II.III - Dos danos morais: Deve ser provido o recurso quanto à tese de inocorrência de danos morais.
A decisão combatida julgou procedente o pleito indenizatório por abalo anímico, arbitrando a verba reparatória no montante de R$ 5.000,00 (evento 106, SENT1, da origem).
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 91,80 (evento 1, CONTR9, da origem), quantia que representava a média de 4,5% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 2.023,55 (evento 1, ANEXO8, da origem), portanto, em fração reduzida e, ainda não que o fosse, seria e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de maio 2021 e a ação foi proposta apenas em setembro de 2022, mais de um ano após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 3.762,18 - evento 1, CONTR9, da origem), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, alcança soma substancial em relação ao total dos descontos efetuados, considerando que a interrupção dos pagamentos, ao que tudo indica, só se deu em 22-1-2025 (evento 149 da origem), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora não postulou a sua oitiva para comprovar o aventado dano anímico (evento 33, PET1, da origem).
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo do banco réu deve ser provido para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
II.IV - Dos consectários legais: Alega o réu que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da sentença, e não do evento danoso.
Melhor sorte não o socorre. Sobre a temática, a sentença decidiu pela "[...] incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação" (evento 106 da origem).
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita. É de sabença que em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data dos descontos irregulares, de modo que a sentença deve ser reformada nesse aspecto.
Ainda, sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária também desde cada abatimento, conforme já determinado pelo Juízo a quo, razão por que não prospera a pretensão do réu de que ocorra tão somente a contar da condenação.
A propósito, deste Órgão Julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO REQUERIDO. VÍCIO RECONHECIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO DO RÉU QUE TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. [...] (Apelação n. 5000228-80.2023.8.24.0084, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 6-3-2025).
E também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.[...]3) JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
TERMO INICIAL.
ESTABELECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO NA SENTENÇA.
TENCIONADA MODIFICAÇÃO PARA O MOMENTO DO EVENTO DANOSO (DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE ACOLHIDA.4) PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001010-49.2024.8.24.0053, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Ademais, é sabido que o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a aplicação da Taxa Selic como índice oficial, que sabidamente engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, esta última que equivale ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] No caso em exame, considerando a vigência do Provimento n. 13/95, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024), o valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso.
Por outro lado, a partir de 30-8-2024 (data em que a alteração legislativa acima citada passou a produzir efeitos), a quantia passará a ser atualizada tão somente com base na Taxa Selic.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITEADO O EMPREGO DO INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM, EM VEZ DA SELIC.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO NÚMERO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATÉ A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI N. 14.905/2024, APLICANDO-SE SUAS DISPOSIÇÕES DESDE ENTÃO ATÁ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002666-33.2020.8.24.0004, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
Portanto, cabível aqui a rejeição do reclamo, com a alteração de ofício para determinar que a quantia resultante da repetição do indébito seja atualizada monetariamente pelo INPC acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso até o dia 29-8-2024, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários.
III - Dos ônus sucumbenciais. Por corolário, diante do sucesso parcial do recurso da instituição financeira e da reforma da sentença vergastada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas.
Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e, d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente 2 anos e 9 meses. Assim, fixa-se em favor dos advogados das partes honorários no equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa (devendo ser observado o percentual da sucumbência recíproca acima estabelecida), porquanto a rejeição do pedido de indenização por danos morais obsta a utilização do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido.
Entretanto, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 4 dos autos de origem). IV - Do recurso da parte autora: Por fim, com o afastamento da condenação por danos morais, a análise do recurso da parte requerente, por resumir-se ao quantum indenizatório por abalo anímico, resta prejudicada. Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais; não conheço do apelo da parte autora, porquanto prejudicado; ainda, altero, de ofício, os consectários legais e respectivos índices, a fim de que a quantia resultante da repetição do indébito seja atualizada monetariamente pelo INPC acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso até o dia 29-8-2024, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. -
18/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004474-96.2022.8.24.0103/SC APELANTE: JOSE HORACIO ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MALICIA GRIEP (OAB SC072584)ADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Jose Horacio Rosa interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença (evento 106 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais" [sic], ajuizada em face do banco requerido e de FN Atividades de Cobrança Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por JOSE HORACIO ROSA em face de FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual pretende(m), a(s) parte(s) autora(s), em resumo, declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA foi citada e não apresentou contestação.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contestou o feito e que a contratação do empréstimo foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da(s) parte(s) autora(s) em razão do(s) contrato(s) firmado(s). Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda.
A réplica foi apresentada (evento 22).
O feito foi saneado, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial, no intuito verificar a veracidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s).
O(s) laudo(s) foi apresentado, e as partes se manifestaram.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, decorrente do contrato 8091331797; b) condeno as partes rés a restituirem, de forma solidária, em favor da parte autora, em dobro os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação; c) condeno as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir do evento danoso.
Oficie-se, imediatamente, o INSS a fim de que sejam sustados os descontos relativos aos referidos empréstimos sobre o benefício previdenciário destinado à parte autora.
Condeno as partes rés, ainda de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
Considerando a possível prática de delito de falsidade documental, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis, na forma do artigo 40 do CPP. (Grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte demandante, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 130 dos autos de origem): Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou torná-la clara, dirimindo qualquer obscuridade ou contradição que prejudiquem sua compreensão, bem como nas hipóteses em que a decisão atacada padece de erro material.
No caso, de fato, a sentença possui o erro material apontado.
Onde se lê: "a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, decorrente do contrato 8091331797;".
Leia-se: "a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, decorrente do contrato 816008026;".
Em suas razões recursais (evento 117 dos autos de origem), a parte ré asseverou que o contrato é valido, pois firmado com livre manifestação de vontade, e que os valores foram efetivamente depositados na conta do autor.
Aduziu que a perícia grafotécnica não é suficiente para invalidar o contrato diante das demais provas e que não houve ato ilícito. Alegou que inexistiu má-fé e que a devolução em dobro não se aplica.
Sustentou que não houve abalo moral significativo e que a cobrança foi exercício regular de direito.
Referiu que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da sentença, e não do evento danoso.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) reconhecer a existência de relação jurídica válida; b) afastar a repetição de indébito, ou que seja feita de forma simples; c) excluir a condenação por danos morais, ou reduzir o valor; e, d) estipular a incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento.
A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso adesivo que o quantum dos danos morais e os honorários sucumbenciais devem ser majorados (evento 145 dos autos de origem) Com as contrarrazões (eventos 148 e 154 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de junho de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 91,80 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu (evento 1, CONTR9, da origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre: a) a (in)validade da referida avença; b) o (des)cabimento da repetição de indébito na forma dobrada; c) a (in)existência de danos morais indenizáveis e o respectivo quantum; d) o marco inicial de incidência dos consectários legais; e, e) a (im)possibilidade de majorar os honorários sucumbenciais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o reclamo da parte ré comporta parcial acolhimento, ao passo que o da autora não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal.
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos nas presentes insurgências possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do reclamo do requerido.
II.I - Da (in)validade da contratação: Argumentou o réu a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 18, DOCUMENTACAO4, da origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica (evento 22 da origem) e, uma vez determinada a realização de perícia (evento 45 da origem), o exame judicial concluiu no sentido da falsidade das firmas (evento 92, LAUDO1 do processo de primeiro grau): Nesse rumo, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes (evento 106 da origem).
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na mesma direção é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso nesse quesito é medida que se impõe.
II.II - Da repetição de indébito: Igualmente, não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para excluir a restituição dos valores descontados indevidamente ou modificar a sua forma para a modalidade simples na íntegra. Isso porque que a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos tiveram início em junho de 2021 (evento 1, CONTR9, da origem) e cessaram em janeiro de 2025 (evento 149 da origem). Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto.
II.III - Dos danos morais: Deve ser provido o recurso quanto à tese de inocorrência de danos morais.
A decisão combatida julgou procedente o pleito indenizatório por abalo anímico, arbitrando a verba reparatória no montante de R$ 5.000,00 (evento 106, SENT1, da origem).
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 91,80 (evento 1, CONTR9, da origem), quantia que representava a média de 4,5% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 2.023,55 (evento 1, ANEXO8, da origem), portanto, em fração reduzida e, ainda não que o fosse, seria e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de maio 2021 e a ação foi proposta apenas em setembro de 2022, mais de um ano após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 3.762,18 - evento 1, CONTR9, da origem), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, alcança soma substancial em relação ao total dos descontos efetuados, considerando que a interrupção dos pagamentos, ao que tudo indica, só se deu em 22-1-2025 (evento 149 da origem), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora não postulou a sua oitiva para comprovar o aventado dano anímico (evento 33, PET1, da origem).
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo do banco réu deve ser provido para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
II.IV - Dos consectários legais: Alega o réu que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da sentença, e não do evento danoso.
Melhor sorte não o socorre. Sobre a temática, a sentença decidiu pela "[...] incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação" (evento 106 da origem).
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita. É de sabença que em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data dos descontos irregulares, de modo que a sentença deve ser reformada nesse aspecto.
Ainda, sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária também desde cada abatimento, conforme já determinado pelo Juízo a quo, razão por que não prospera a pretensão do réu de que ocorra tão somente a contar da condenação.
A propósito, deste Órgão Julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO REQUERIDO. VÍCIO RECONHECIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO DO RÉU QUE TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. [...] (Apelação n. 5000228-80.2023.8.24.0084, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 6-3-2025).
E também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.[...]3) JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
TERMO INICIAL.
ESTABELECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO NA SENTENÇA.
TENCIONADA MODIFICAÇÃO PARA O MOMENTO DO EVENTO DANOSO (DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE ACOLHIDA.4) PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001010-49.2024.8.24.0053, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Ademais, é sabido que o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a aplicação da Taxa Selic como índice oficial, que sabidamente engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, esta última que equivale ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] No caso em exame, considerando a vigência do Provimento n. 13/95, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024), o valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso.
Por outro lado, a partir de 30-8-2024 (data em que a alteração legislativa acima citada passou a produzir efeitos), a quantia passará a ser atualizada tão somente com base na Taxa Selic.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITEADO O EMPREGO DO INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM, EM VEZ DA SELIC.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO NÚMERO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATÉ A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI N. 14.905/2024, APLICANDO-SE SUAS DISPOSIÇÕES DESDE ENTÃO ATÁ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002666-33.2020.8.24.0004, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
Portanto, cabível aqui a rejeição do reclamo, com a alteração de ofício para determinar que a quantia resultante da repetição do indébito seja atualizada monetariamente pelo INPC acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso até o dia 29-8-2024, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários.
III - Dos ônus sucumbenciais. Por corolário, diante do sucesso parcial do recurso da instituição financeira e da reforma da sentença vergastada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas.
Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e, d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente 2 anos e 9 meses. Assim, fixa-se em favor dos advogados das partes honorários no equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa (devendo ser observado o percentual da sucumbência recíproca acima estabelecida), porquanto a rejeição do pedido de indenização por danos morais obsta a utilização do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido.
Entretanto, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 4 dos autos de origem). IV - Do recurso da parte autora: Por fim, com o afastamento da condenação por danos morais, a análise do recurso da parte requerente, por resumir-se ao quantum indenizatório por abalo anímico, resta prejudicada. Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais; não conheço do apelo da parte autora, porquanto prejudicado; ainda, altero, de ofício, os consectários legais e respectivos índices, a fim de que a quantia resultante da repetição do indébito seja atualizada monetariamente pelo INPC acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso até o dia 29-8-2024, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. -
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
15/06/2025 13:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/05/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0703)
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13/05/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
-
13/05/2025 16:05
Determina redistribuição por incompetência
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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12/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
07/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 117 do processo originário (17/12/2024). Guia: 8551834 Situação: Baixado.
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07/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE HORACIO ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 117 do processo originário (17/12/2024). Guia: 8551834 Situação: Baixado.
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07/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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