TJSC - 5000499-74.2025.8.24.0519
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:27
Juntada de Ofício cumprido
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000499-74.2025.8.24.0519/SC INDICIADO: MATEUS CESAR PAZADVOGADO(A): RICARDO RAI GUARAGNI (OAB SC059237)ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, porte de arma de uso restrito (arts. 15 e 16 do Estatuto do Desarmamento) e desobediência (art. 330 do Código Penal), figurando como investigado Mateus César Paz.
Em audiência de custódia realizada no evento 14, TERMOAUD1, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Instado, o Ministério Público exarou parecer no evento 35, PROMOÇÃO1.
Vieram os autos conclusos. 1.
No que tange aos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e desobediência, previstos no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e no art. 330 do Código Penal, respectivamente, houve oferecimento de denúncia.
Logo, diante da deflagração da competente ação penal pelo Ministério Público (autos n. 5001334-81.2025.8.24.0060), determino o arquivamento do presente procedimento investigatório, vinculando-o à ação penal para eventual consulta. 2.
Em relação ao suposto crime de disparo de arma de fogo, o órgão ministerial entendeu o Ministério Público que estão ausentes indícios mínimos aptos a configurar a justa causa, postulando pelo arquivamento do caderno processual.
Conforme circunstanciado pelo Parquet, conquanto o esforço envidado pela Autoridade Policial, as diligências investigatórias se revelaram infrutíferas à demonstração da materialidade delitivas.
Cuida-se de delineamento fático que, de um lado, erode a justa causa à ação penal, e, de outro, impõe o arquivamento das peças investigatórias.
Com efeito, "para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos". (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. Volume Único. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 166).
E, ainda, a justa causa à ação penal é compreendida como a uma "causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal).
Está relacionada, assim, com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal." (LOPES JR, Aury.
Fundamentos do Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 239).
Tendo o nobre representante do Ministério Público, titular da ação penal, reconhecido a ausência de indicativos mínimos de apresentação da denúncia, de rigor o arquivamento dos autos da investigação penal, sem prejuízo à incidência do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento cristalizado na Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Isto posto determino o arquivamento dos autos, ressalvada a superveniência de novas provas, nos moldes do art. 18 do CPP e da Súmula n. 524 do STF.
Intimações automatizadas. -
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:04
Determinado o Arquivamento
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16/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01CDA01 para SDXUN01)
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16/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - COMUNICAÇÕES - 16/06/2025 13:33:07)
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16/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000499-74.2025.8.24.0519/SCRELATOR: Bruna Carol ButkaINDICIADO: MATEUS CESAR PAZADVOGADO(A): RICARDO RAI GUARAGNI (OAB SC059237)ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/06/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO -
12/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal - Procedimento Ordinário Número: 50013348120258240060
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12/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000499-74.2025.8.24.0519/SC INDICIADO: MATEUS CESAR PAZADVOGADO(A): RICARDO RAI GUARAGNI (OAB SC059237)ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) Substituta, fica designada Audiência de Custódia para o dia 06/06/2025 15:45:00.
Link Promotor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=jEPL36pgaxRm7kkzPR%2FqOJpJcmbnQuw3VAe%2FNi0ze8x6dgfG9K9hnV4mOKxiZpZI2OFXpnky6%2BiFIPJso18OWQ%3D%3D 2. Fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído RICARDO RAI GUARAGNI e CÁSSIO MAROCCOpara representar o acusado na audiência.
Link defensor constituído:https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=WkGN7rjNw9k1w6S1%2BzItzS%2BQ0b7inwx8q0xcMJL6jHkDu3Q%2FEerAoniab3Lvs7co54emODXBtm2iaBqnVEwxBw%3D%3D 3. Ficam intimadas as partes e os interessados (inclusive a Unidade Prisional/Polícia Penal, que deverá apresentar o réu presencialmente na sede da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia - SC). 4. Fica intimada a Defesa de que deverá comparecer presencialmente ao Fórum desta comarca com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário previsto para a audiência. -
06/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 17:13
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - VRG Concórdia - 06/06/2025 15:45. Refer. Evento 8
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06/06/2025 17:11
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(MATEUS CESAR PAZ)<br/>BNMP: 5000499-74.2025.8.24.0519.01.0004-16<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 06/06/2025
-
06/06/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 17:06
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(MATEUS CESAR PAZ)<br/>BNMP: EV2025.13.00614690-04<br/>Data da audiência de custódia: 06/06/2025
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06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:04
Homologada a Prisão em Flagrante - Complementar ao evento nº 14
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06/06/2025 17:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATEUS CESAR PAZ - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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06/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:45
Audiência de custódia - designada - Local Sala de Audiências - VRG Concórdia - 06/06/2025 15:45
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06/06/2025 12:44
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(MATEUS CESAR PAZ)<br/>BNMP: EV2025.12.00541502-78<br/>Data do fato: 06/06/2025
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06/06/2025 10:11
Remetidos os Autos - PLANTAO -> VRG01CDA
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06/06/2025 08:58
Juntada de Petição
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06/06/2025 07:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4446641 - MATEUS CESAR PAZ
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06/06/2025 07:39
Remetidos os Autos - VRG01CDA -> PLANTAO
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06/06/2025 02:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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