TJSC - 5040707-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040707-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO CEZAR PIRESADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)AGRAVANTE: ELISETE DE OLIVEIRA PIRESADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISETE DE OLIVEIRA PIRES e JOAO CEZAR PIRES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001705-05.2013.8.24.0076, deferiu em parte o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 420, EProc 1G).
Os agravantes argumentam, em linhas gerais: a) a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria depositados em contas bancárias que servem exclusivamente para esse fim, conforme comprovado nos autos; b) a decisão recorrida violou os incisos IV e X do art. 833 do CPC, que protegem verbas de natureza alimentar (aposentadorias) e valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da forma ou conta em que estejam depositados; c) quanto à executada Elisete de Oliveira, alegam que a decisão permitiu o desbloqueio parcial (R$ 1.518,00), mas manteve a penhora do restante indevidamente, apesar de a conta estar vinculada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; d) em relação ao executado João Cezar Pires, também houve bloqueio de valores vinculados à sua aposentadoria, ainda que por meio de movimentações via PIX, e que a decisão ignorou a natureza alimentar dos valores e o limite legal de 40 salários mínimos; d) requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a liberação de valores à parte exequente até o julgamento final; e) ao final, pugnam pelo provimento do agravo para que seja reconhecida a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados em nome dos agravantes (evento 1, Eproc 2G).
A liminar almejada foi deferida (evento 15).
Apresentadas as contrarrazões (evento 23), o recurso retornou concluso para julgamento. É o relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em relação à tese de invalidade da penhora, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação legislativa extensiva, entende que "são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança" (REsp 2.072.733-SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824).
Por fim, a Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça estabelece que "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
Nesse ínterim, "o Código de Processo Civil não exige que a quantia até o limite de 40 salários mínimos fique sem movimentação, tampouco autoriza a constrição irrestrita da denominada sobra salarial, uma vez que sem esta não seria possível poupar valores à luz da proteção inserta no art. 833, IV e X, do CPC, ausente qualquer demonstração de má-fé da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064497-60.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2023).
Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES POUPADOS EM CONTA SALÁRIO.
ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO REFORMADA. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n. 1858456/RO, rel.
Ministra Regina Helena Costa, j. 15-6-2020).
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5056788-71.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8-2-2022, sem destaque no original).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
TOGADO A QUO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA DEVEDORA.
INCONFORMISMO DO CREDOR. [...] PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA PERMITIR A PENHORA DO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA DEVEDORA.
TESE INACOLHIDA. VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NA CONTA DA AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
DECISUM MODIFICADO MANUTENIDO.
REBELDIA IMPROVIDA (Agravo de Instrumento n. 5052998-79.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 8-2-2022, sem destaque no original).
Portanto, embora não seja possível constatar a natureza salarial dos valores constritos, o simples fato de a quantia total penhorado em nome dos executados, ora recorrentes, ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não haver indícios de abuso, má-fé ou fraude é suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito. -
01/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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14/08/2025 18:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0401
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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31/07/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 780944, Subguia 163182
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12/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/05/2025 15:54:20)
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02/06/2025 16:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0602 para GCOM0401)
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02/06/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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02/06/2025 14:54
Determina redistribuição por incompetência
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02/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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02/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL SAO JOAO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040707-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 15:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/05/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - ELISETE DE OLIVEIRA PIRES - Guia 780944 - R$ 685,36
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30/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 420 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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