TJSC - 5018438-50.2020.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018438-50.2020.8.24.0064/SC AUTOR: JUCILENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANFLAUER ANTUNES PEREIRA JUNIOR (OAB SC031683)ADVOGADO(A): EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição do alvará, conforme já determinado no evento 92, caso ainda não o tenha feito.
II.
Expeça-se alvará do montante depositado em juízo (evento 89) em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão. Verifique o Cartório os poderes do(a) procurador(a), notadamente para receber pagamento e dar quitação.
III. Quanto ao saldo remanescente de R$ 847,76, decorrente da condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios, intime-se a ré Aymoré para pagamento voluntário no prazo legal, conforme requerido pela parte autora, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:44
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:47
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10998972, Subguia 5757544 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 261,36
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07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.179,57
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31/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 15:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO01CV
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29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Guia 10998973, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&num
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29/07/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 35%. PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 10998973 - R$ 261,36
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29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/08/2025. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 10998972, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoe
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29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 35%. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10998972 - R$ 261,36
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29/07/2025 15:52
Custas Satisfeitas - Parte: THIAGO DA ROSA ESPINDOLA
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29/07/2025 15:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS
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10/07/2025 19:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO01CV -> DCJE
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10/07/2025 19:27
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018438-50.2020.8.24.0064/SCAUTOR: JUCILENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANFLAUER ANTUNES PEREIRA JUNIOR (OAB SC031683)ADVOGADO(A): EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)SENTENÇADiante do exposto: A) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pleito cominatório referente à transferência de propriedade do veículo Palio Weekend Adventure, marca FIAT, ano 2011/2012, cor preta, placa MIL 8263 e de declaração de nulidade do contrato de refinanciamento (contrato n. *00.***.*77-04), ante a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considerando negativação do nome da autora pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (evento 28, doc 2), DETERMINO o cancelamento da negativação do nome daquela nos órgãos de restrição ao crédito com base em referido contrato (contrato n. *00.***.*77-04).
Oficie-se via Serasajud.
B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
C) Diante da sucumbência parcial, considerando o princípio da causalidade e o fato de que as requeridas deram causa ao ajuizamento da demanda quanto ao pedido cominatório, aliado à improcedência do pedido de indenização por danos morais, condeno a autora e às rés PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na proporção de 30% à parte autora e 35% cada uma das rés, ao pagamento das custas processuais.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do pedido de dano moral em favor do procurador da requerida AYMORE e as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, tudo na forma do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em relação à autora, visto que goza do benefício da justiça gratuita (Evento 4).
D) Por fim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do requerido THIAGO DA ROSA ESPINDOLA.
Deixo, todavia, de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão do requerido ser revel, não tendo apresentado defesa ou constituído patrono nos autos.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações. -
13/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 17:27
Juntada de Petição
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09/04/2025 06:55
Juntada de Petição
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16/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/09/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 15:59
Decisão interlocutória
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14/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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11/12/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:27:09). Refer. Evento 37
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11/12/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:27:09). Refer. Evento 36
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11/12/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 21:27:09). Refer. Evento 35
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08/12/2021 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/12/2021 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2021 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/09/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2021 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 06/05/2021
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17/03/2021 18:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Motivo: Devolvido por Solicitação do Cartório.
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17/03/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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17/03/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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17/03/2021 17:43
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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17/03/2021 17:39
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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17/03/2021 17:37
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/01/2021 13:54
Juntada de Petição
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04/01/2021 18:16
Juntada de Petição
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12/12/2020 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2020 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2020 17:07
Juntada de Petição
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04/12/2020 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2020 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2020 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2020 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2020 15:45
Expedição de ofício - 3 cartas
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04/11/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2020 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2020 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2020 13:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/10/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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