TJSC - 5073594-44.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50478773120258240000/TJSC
-
30/06/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50478773120258240000/TJSC
-
23/06/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50478773120258240000/TJSC
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
06/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
06/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
06/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.115,14
-
06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
04/06/2025 13:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 04/06/2025 13:53:44
-
04/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 104
-
03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 104
-
03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 104
-
03/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
02/06/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/05/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/05/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 21/05/2025
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
21/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073594-44.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DENISE DIAS JANIQUES (OAB RJ123470)ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por ambos os executados, representados pela Defensoria Pública, quanto ao total dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob alegação de que a verba tem natureza salarial e se mostra indispensável à sua subsistência. Em relação à arguição de EDEVALDO JAIME CUNHA, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. Acerca da manifestação de JAIME CUNHA, a parte exequente não se manifestou. Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, o exame do processado traz a conclusão de que apenas o pleito da parte executada JAIME CUNHA merece acolhida. Tal executado logrou comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] O extrato bancário do devedor comprova que a verba salarial foi creditada em sua conta bancária e parcialmente bloqueada no mesmo dia do referido depósito.
Veja-se (evento 84, DOC6, p. 4): No mais, o devedor comprovou ser o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (no valor líquido de R$ 2.192,43) sua única fonte de renda.
Tal benefício, somado ao benefício previdenciário auferido pela esposa do executado (R$ 1.518,00), não alcança o importe de três salários mínimos, patamar considerado como determinador da hipossuficiência financeira no âmbito da justiça catarinense.
Tal reduzida renda traz a conclusão de que o valor integral do salário auferido é imprescindível para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família, o que inviabiliza a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial. Diante de tal contexto, aliado à ausência de impugnação específica pela parte exequente, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada de titularidade de JAIME CUNHA. Já em relação a EDEVALDO JAIME CUNHA, diversa a conclusão. Segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a mitigação de regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesta direção, citam-se julgados do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018, grifou-se).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14-2-2022,destacou-se) Na espécie, o extrato bancário acostado pelo devedor permite a conclusão de que seus rendimentos como motorista de aplicativo giram em torno de R$ 5.500,00 mensais - o documento revela o crédito de R$ 33.278,73 no período de 11/10/2024 até 09/04/2025.
A quantia se revela muito superior à necessária para manutenção da subsistência da parte e sua filha, até porque não comprovadas e nem sequer alegadas despesas extraordinárias, do que se deduz que se limitam a custos comuns (alimentação, moradia, vestuário,etc.). Dessa forma, o bloqueio de apenas R$ 815,25 não compromete a condição digna de vida do executado e de sua família, o que autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora.
Não é lógico, razoável e nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia, não terá, em princípio, a subsistência comprometida com a penhora incidente sobre percentual do seu salário.
Repita-se, em tal específico contexto, não se verifica ofensa ao princípio da dignidade humana, sendo possível a manutenção de percentual da constrição.
A propósito, cita-se lição de Fredie Didier Jr: “b) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal, etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento.
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial.
O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.” (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 5.
Execução.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555, grifou-se).
José Miguel Garcia Medina também registra: “(…) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Já se decidiu nesse sentido, que “o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos de ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil” (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001(1).
J. 25.09.2007.
Rel.
Des.
José Antônio Braga).” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 758, grifo não existente no original).
Nessa direção, citam-se julgados da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062385-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024, grifou-se).
E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
RECURSO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
MEDIDA QUE VISA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO A FIM DE VIABILIZAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS SEUS RENDIMENTOS.
ACOLHIMENTO.
PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032871-11.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Portanto, de rigor a conversão da indisponibilidade dos valores de titularidade de EDEVALDO JAIME CUNHA em penhora. 3. Ante o exposto: 3.1 Acolho a impugnação apresentada pela parte executada JAIME CUNHA.
Interrompa-se a ordem de bloqueio, caso ainda ativa, e promova-se o desbloqueio dos valores à parte executada. Caso necessário, expeça-se alvará para a parte executada da integralidade dos valores constritos nas respectivas contas bancárias. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Por conter verba impenhorável, cumpra-se com urgência. 3.2.
Rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado por EDEVALDO JAIME CUNHA, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora (R$ 815,25), com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Acerca da quantia convertida em penhora, somente fica autorizada a expedição de alvará em favor do credor após a preclusão desta decisão. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do remanescente disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado JAIME CUNHA. Fica intimada a parte executada EDEVALDO JAIME CUNHApara comprovar a alegada hipossuficiência, em 15 dias, nos seguintes termos: declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais (incluindo separadamente os valores auferidos pelo cônjuge/convivente); declarar a propriedade de seus bens móveis e imóveis, com seu valor estimativo; declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc) e outras fontes de renda (aluguéis, etc) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso), tudo sob pena de indeferimento do beneplácito. Fica ciente a parte passiva de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). 5. Após, cumpra-se a íntegra da decisão de evento 53. -
20/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:48
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
10/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
01/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 19:01
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Petição
-
16/04/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 16/04/2025
-
02/04/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: NATALIA ALBERTI ANDRZEJEWSKI SILVA
-
02/04/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ERNANI TOTH
-
02/04/2025 13:32
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/04/2025 13:26
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10103173, Subguia 5251095 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,36
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/04/2025 12:39
Link para pagamento - Guia: 10103173, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5251095&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5251095</a>
-
01/04/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 10103173 - R$ 272,36
-
26/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054399925. Valor transferido: R$ 44,62
-
25/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054399933. Valor transferido: R$ 770,63
-
24/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054399940. Valor transferido: R$ 2.115,14
-
22/03/2025 22:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
22/03/2025 22:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAIME CUNHA)
-
22/03/2025 22:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDEVALDO JAIME CUNHA)
-
19/03/2025 19:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/03/2025 19:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/02/2025 17:21
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
14/01/2025 10:14
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/05/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2024 23:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 27/03/2024
-
25/03/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: NELMO VERSIANI DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 25/03/2024 17:11:05)
-
25/03/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Alterada a parte - exclusão - 25/03/2024 17:12:51)
-
25/03/2024 17:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
19/03/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7354715, Subguia 3778830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
26/02/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2024 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7354715, Subguia 3778830
-
26/02/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 7354715 - R$ 16,52
-
21/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2023 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 08/11/2023
-
25/10/2023 18:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LUCIANO MAY RENGEL
-
20/10/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
-
20/10/2023 15:31
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/09/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6445644, Subguia 3338784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 258,81
-
19/09/2023 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6445644, Subguia 3338784
-
19/09/2023 14:17
Juntada - Guia Gerada - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 6445644 - R$ 258,81
-
18/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 12:46
Determinada a intimação
-
15/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/08/2023 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/10/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073594-44.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: EDEVALDO JAIME CUNHA E OUTRO EDITAL Nº 310047292350 JUIZ DO PROCESSO: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): JAIME CUNHA, CPF: *76.***.*60-00 e EDEVALDO JAIME CUNHA, CPF: *71.***.*89-94, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 7.090,56.
Data do Cálculo: 03/08/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
14/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2023
-
10/08/2023 18:51
Despacho
-
09/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008269-16.2019.8.24.0039
Ana Paula de Oliveira Garcia
Acacio Gogacz
Advogado: Guilherme de Oliveira Matos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2020 16:58
Processo nº 5001139-14.2019.8.24.0026
Osmar Leite dos Santos
Paulo Renato da Silva Melo 07205935903
Advogado: Andressa Karoline da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2019 11:18
Processo nº 5030385-29.2022.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Bryan Shane Humphreys
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2022 12:20
Processo nº 5023754-06.2021.8.24.0033
Raffaela Carriao Karpinski Campos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Christian Coelho Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2023 13:14
Processo nº 0000883-14.2019.8.24.0041
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Hidalgo Carvalho
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2019 12:03