TJSC - 5003525-06.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003525-06.2025.8.24.0091/SC AUTOR: DOUGLAS GEBAUER BONAADVOGADO(A): MANUELLA ESTACIO ZUNINO (OAB SC053685) DESPACHO/DECISÃO Em atenção a manifestação apresentada pela parte autora, defiro o pedido de dilação de prazo e concedo 5 dias para o cumprimento da decisão supra.
Após a manifestação do requerente, conclusos para julgamento. Cumpra-se. -
30/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:59
Determinada a intimação
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição
-
27/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003525-06.2025.8.24.0091/SCRELATOR: Luiz Cláudio BroeringAUTOR: DOUGLAS GEBAUER BONAADVOGADO(A): MANUELLA ESTACIO ZUNINO (OAB SC053685)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003525-06.2025.8.24.0091/SC AUTOR: DOUGLAS GEBAUER BONAADVOGADO(A): MANUELLA ESTACIO ZUNINO (OAB SC053685)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Os autos encontravam-se conclusos para sentença, porém, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, sendo imprescindível a apresentação de maiores subsídios probatórios, a fim de que o juízo chegue a uma cognição exauriente sobre o tema.
O autor ajuíza a presente ação narrando, em síntese, que é cliente do réu, sendo titular de dois cartões de crédito, de final 8488 e 4729.
Narra que, por um erro operacional do banco, houve o estorno duplicado de valores em um dos cartões, o que gerou, indevidamente, o financiamento da fatura do cartão de final 4729, além da cobrança de encargos.
O requerente afirma que tal situação culminou no contrato de financiamento nº 002569156810000, cuja inexistência foi reconhecida judicialmente nos autos da ação nº 5015359- 74.2023.8.24.0091.
Sustenta o demandante que no decorrer da ação passou a sofrer diversas cobranças, de modo que realizou o pagamento da fatura com vencimento em 17/08/2023, no valor de R$ 9.913,35, mesmo sem ter qualquer obrigação de fazê-lo, já que os valores cobrados na fatura eram decorrentes do financiamento equivocadamente realizado pelo réu.
Alega, ainda, que em 02/10/2023, o banco réu debitou o mínimo da fatura do mês 09/2023, diretamente da conta do autor, realizando o pagamento de R$ 1.030,66, também somente de encargos e juros, sem o consentimento do demandante.
Assim, diante do reconhecimento judicial da inexistência da contratação, postula pela devolução em dobro dos valores pagos.
Em contestação, a ré sustenta que a fatura de maio de 2023 do cartão final 8488 (Infinity), totalizava R$ 15.746,00, valor cuja composição era de R$ 14.513,01 + R$ 471,34 de juros + R$ 765,45 referente ao saldo da fatura anterior que fechou em R$ 11.900,45, tendo o autor pago somente R$ 11.138,00.
A demandada aduz que, como o banco realizou o estorno em duplicidade, a fatura do autor fechou em valor menor que o devido (R$ 4.608,80), valor este que foi efetivamente pago pelo demandante.
Ou seja, do valor de R$ 15.746,00, foi descontado R$ 11.138,00. A requerida prossegue afirmando que, tendo havido o lançamento a maior, no valor de R$ 11.138,00 na fatura do cartão 8488, deveria o autor adimplir com a totalidade da fatura de maio de 2023 do cartão final 4729 (Platinum), que fechou em R$ 11.390,27, o que não foi feito pelo demandante.
Segundo a ré, a fatura do cartão Platinum possuía como valor incontroverso a quantia de R$ 252,27, tendo sido acrescentado a este total, o montante de R$ 11.138,00, valor este que "sobrou" da fatura do cartão Infinity. Com isso, o autor não teria realizado o adimplemento integral da fatura vencida em 17/06/2023 (cartão Infinity), tendo pago somente a quantia de R$ 1.708,54, restando portanto R$ 9.681,73.
Posteriormente, o requerente teria deixado de pagar a totalidade da fatura vencida em 17/07/2023, tendo pago apenas R$ 1.817,70, sendo que a fatura era de R$ 12.118,01.
Assim, alega a ré que, em razão de ter rotativado a sua fatura por dois meses seguidos, referente aos meses de maio e junho de 2023 (vencimentos, respectivamente, em junho e julho de 2023), houve o parcelamento/financiamento do débito em aberto na fatura referente ao mês de julho de 2023, nos termos da Resolução nº 4.549 do BACEN.
Ocorre que, posteriormente, o autor teria deixado de proceder com o pagamento da fatura vencida em 17/07/2023, fato este que ocasionou o cancelamento do parcelamento automático da fatura, de modo que o banco procedeu com a antecipação das parcelas e o estorno de todos os juros e encargos cobrados com relação ao parcelamento.
Conclui a ré, por fim, que o valor cobrado do autor com relação à fatura de 08/2023, na monta de R$ 9.913,35, diz respeito tão somente aos gastos incontroversos do autor, os quais não foram adimplidos corretamente antes da ocorrência do parcelamento. Em réplica, o demandante rebate a argumentação da ré, aduzindo que não há o que falar em devolução do dinheiro, pois o valor adiantado no cartão Infinity estavam sendo cobrado no cartão Platinum, porém, a incidência de encargos foi cobrada nos dois cartões.
Além disso, afirma que quedou-se inerte nos pagamentos das faturas do banco Platinum, de modo que o banco começou a debitar o valor mínimo das faturas automaticamente de sua conta bancária e, além disso, as faturas foram aumentando o valor. É o que cumpre relatar.
Analisando-se os autos em conjunto com os da ação nº 5015359-74.2023.8.24.0091, não foi possível ao Juízo compreender a origem do valor de R$ 10.944,01 pleiteados pelo autor, eis que, de um lado, a demandada alega ter sido referente aos gastos incontroversos do autor, os quais não foram adimplidos corretamente antes da ocorrência do parcelamento; e
por outro lado, o demandante alega que não teve nenhuma vantagem financeira, visto que o adiantamento de uma fatura estava sendo cobrada na outra com um financiamento.
Deste modo, considerando as informações cruzadas, a existência de lacunas e a impossibilidade do Juízo chegar a uma conclusão, eis que não existem elementos necessários nos autos para tanto, diante da inversão do ônus da prova e com fundamento no art. 5º da Lei 9.099/95, converto o julgamento em diligência para determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, explique e comprove de forma pormenorizada que o valor cobrado do demandante (R$ 10.944,01) diz respeito tão somente ao suposto montante por ele não devolvido (R$ 11.138,00), destituído de qualquer encargo do financiamento.
Salienta-se que incumbe a requerida prestar tais esclarecimentos, diante da manifesta hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente à parte ré, bem como por serem dotadas de verossimilhança as alegações contidas na inicial, sendo forçoso inverter o ônus da prova no caso em tela, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Com a resposta da ré, intime-se o autor para se manifestar no mesmo prazo.
Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. -
10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:46
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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29/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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12/03/2025 06:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS GEBAUER BONA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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