TJSC - 5072233-84.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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18/07/2025 03:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BMG S.A
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18/07/2025 03:26
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA DA SILVA
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17/07/2025 15:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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17/07/2025 15:46
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.347,79
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25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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24/06/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 24/06/2025 17:56:56
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24/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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23/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.344,00
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30/05/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072233-84.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA DA SILVAADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROEXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, objetivando a satisfação de título executivo.
Diante da divergência dos valores apurados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos (eventos 49/54). Intimadas, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria e, por consequência, a intimação da parte contrária para realizar o pagamento do saldo devedor atualizado, com as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC 2015; já a parte executada discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu o acolhimento da sua impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
No caso em tela, a parte executada alegou excesso de execução e requereu a homologação de seus cálculos, sem apontar especificamente no que os cálculos da Contadoria estariam equivocados.
Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que se infere dos cálculos realizados pela Contadoria a observância em relação aos termos decisórios exarados nos autos principais.
Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos dos eventos 49/54, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos dos evento 49/54 e, via de consequência, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 14.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 15% do valor subtraído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência face ao benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC em respeito ao Tema 677 do STJ.
Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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18/02/2025 04:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/01/2025 19:11
Juntada de Petição
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17/01/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:39
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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11/12/2024 13:34
Juntada - Cálculo processual nº 255521 - versão 1
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11/12/2024 13:26
Juntada - Cálculo processual nº 186859 - versão 2
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11/12/2024 13:22
Juntada - Cálculo processual nº 186842 - versão 2
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11/12/2024 13:19
Juntada - Cálculo processual nº 255487 - versão 2
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11/12/2024 13:03
Juntada - Extrato Subconta - 2593024249<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/10/2024 10:57
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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14/10/2024 15:02
Decisão interlocutória
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14/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:27
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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05/08/2024 13:21
Juntada - Cálculo processual nº 186859 - versão 1
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05/08/2024 13:14
Juntada - Cálculo processual nº 186848 - versão 1
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05/08/2024 13:09
Juntada - Cálculo processual nº 186842 - versão 1
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05/08/2024 13:02
Juntada - Extrato Subconta - 2593024249<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/05/2024 18:09
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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18/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.942,69
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16/04/2024 13:22
Expedição de Alvará
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 16:01
Decisão interlocutória
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08/02/2024 16:48
Juntada de Petição
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05/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/09/2023 14:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6421292, Subguia 3326995 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,59
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18/09/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6421292, Subguia 3326995
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14/09/2023 17:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 6421292 - R$ 281,59
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11/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.535,94
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29/08/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:00
Decisão interlocutória
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08/08/2023 11:57
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC017910 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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01/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2023 18:03
Distribuído por dependência - Número: 50006434820228240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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