TJSC - 5002871-81.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002871-81.2025.8.24.0523/SC RÉU: MATHEUS BRIAO DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (OAB RS084114)ADVOGADO(A): ITIBERE CORNELIUS EWERLING (OAB SC028743)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS BRIAO DE SOUSA pela suposta prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, por 13 (treze) vezes. (evento 1, DOC2).
 
 Recebida a denúncia (6), devidamente citado por edital, o acusado constituiu defensor nos autos e apresentou resposta à acusação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e das provas obtidas no inquérito policial, falta de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo, ainda, a sua absolvição sumária (ev. 41).
 
 Na decisão do ev. 51, foram afastadas as preliminares arguidas pela Defesa, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
 
 Em seguida, a Defesa pleiteou a suspensão do processo, ao argumento de que o presente feito ao possuir como prova indiciária os Relatórios de Inteligência Financeira, requisitados por parte da Delegacia de Defraudações, está abarcado pela decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.537.165-SP (decisão anexa), com data de 20 de agosto de 2025, que teria decidido decidiu pela suspensão dos processos que discutem este tema, à nível nacional.
 
 Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ev. 72).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de suspensão do processo diante da decisão proferida em 20 de agosto deste ano pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.537.165-SP, -que determinou a suspensão dos feitos que envolvam provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal -, essa não merece acolhimento.
 
 Isso porque, muito embora constem dos elementos investigatótios Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela Autoridade Policial, o presente feito encontra-se nas hipóteses de exceção da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.537.165-SP.
 
 Com efeito, ao decidir sobre a suspensão dos processos que envolvam os Relatórios de Inteligência Financeira, de modo a evitar que sejam proferidas decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica acerca do tema a nível nacional, em 22 de agosto deste ano, em decisão monocrátia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes explicitou que a regra adotada não se aplicaria aos feitos em que fora reconhecida a legalidade/validade das requisições. É o teor da decisão: (...)Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.
 
 Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.
 
 Ficam afastadas,
 
 por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal. (grifei) (...) No caso em apreço, conforme se extrai da decisão do ev. 51, fora reconhecida a validade das provas obtidas na fase policial, -entre as quais estão incluídos os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF)-, circunstância essa que introduz o presente feito nas hipóteses de exceção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.537.165-SP.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e MANTENHO a decisão do ev. 51, a qual deverá ser integralmente cumprida.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com urgência.
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                                            05/09/2025 14:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            05/09/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            04/09/2025 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            04/09/2025 14:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            02/09/2025 12:19 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50530209820258240000/TJSC 
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                                            30/08/2025 16:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            25/08/2025 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 21:11 Juntada de Petição 
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                                            20/08/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:07 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2025 17:33 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2025 17:30 Juntada de Petição - MATHEUS BRIAO DE SOUSA (SC028743 - ITIBERE CORNELIUS EWERLING) 
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                                            05/08/2025 21:12 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50530209820258240000/TJSC 
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                                            01/08/2025 16:36 Juntada de Petição - MATHEUS BRIAO DE SOUSA (SC028743 - ITIBERE CORNELIUS EWERLING) 
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                                            01/08/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53 
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                                            31/07/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            30/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            29/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            28/07/2025 16:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            28/07/2025 16:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            28/07/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 15:43 Decisão interlocutória 
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                                            25/07/2025 15:16 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 21/10/2026 14:00 
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                                            23/07/2025 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            23/07/2025 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            22/07/2025 22:53 Juntada de Petição 
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                                            19/07/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            17/07/2025 03:01 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            16/07/2025 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 19:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            11/07/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            10/07/2025 16:47 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50530209820258240000/TJSC 
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                                            10/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            10/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            09/07/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO ADIL DRUCK DE OLIVEIRA SOUTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/07/2025 07:53 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50530209820258240000/TJSC 
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                                            09/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/07/2025 18:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            08/07/2025 18:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            08/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 18:12 Despacho 
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                                            05/07/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            04/07/2025 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 17:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/07/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 15:31 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 17:09 Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(MATHEUS BRIAO DE SOUSA)<br/>BNMP: 5002871-81.2025.8.24.0523.01.0001-02<br/> Tipo de prisão: Preventiva<br/>Data de validade: 03/06/2037 
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                                            24/06/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/06/2025 13:48 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            18/06/2025 02:34 Publicação de Edital - no dia 18/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/07/2025 
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                                            17/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/07/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002871-81.2025.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MATHEUS BRIAO DE SOUSA EDITAL Nº 310077952087 JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MATHEUS BRIAO DE SOUSA, Endereço: Rua dos Ferreiras, S/N - Santa Cecília - 94475560, Viamão/RS (Residencial), Rua Pedro Boticário, 251 - Glória - 90660070, Porto Alegre/RS (Residencial), Rua Otelo Rosa, 232 - Ipanema - 91760600, Porto Alegre/RS (Residencial), Rua dos Ferreiras, S/N - Santa Cecília - 94475560, Viamão/RS (Residencial), Rua José Pedro de Souza, 75 - Vila Nova - 91750430, Porto Alegre/RS (Residencial) e Avenida Bento Gonçalves, 96, A - Partenon - 90650000, Porto Alegre/RS (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Assim agindo, o denunciado Matheus Brião de Sousa praticou o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, e requer seja o denunciado intimado para apresentação de defesa, seja recebida a exordial e instruído o feito, prosseguindo-se até final julgamento.
 
 Requer, ainda, a fixação de valor para a reparação dos danos causados às vítimas, no montante de R$ 2.613.941,06, que deverão ser devidamente atualizados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
 
 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
 
 Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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                                            16/06/2025 11:04 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 11:03 Expedição de Edital 
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                                            16/06/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            16/06/2025 11:01 Expedição de ofício 
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                                            13/06/2025 18:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/06/2025 18:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/06/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 17:39 Despacho 
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                                            30/05/2025 14:00 Juntada de Petição - MATHEUS BRIAO DE SOUSA (RS084114 - MARCOS RIBEIRO DE SOUSA) 
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                                            19/05/2025 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 16:18 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG02FL01 para FNS03CR01) 
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                                            19/05/2025 16:16 Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS BRIAO DE SOUSA - DENUNCIADO 
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                                            14/05/2025 18:46 Distribuído por dependência - Número: 50365578020238240023/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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