TJSC - 5017156-16.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017156-16.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JOAO PAULO SCHAEFER FILHOADVOGADO(A): ALINE ELOINA WEIBER (OAB SC056074)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento do feito (art. 357, caput, do CPC). 1.
Preliminarmente A preliminar da decadência merece ser rechaçada, pois os negócios jurídicos inexistentes têm os mesmos efeitos do negócio nulo e, por isso, a pretensão do reconhecimento de inexistência ou nulidade não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais (TJSC, APELAÇÃO N. 5024216-65.2022.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-02-2024).
Da mesma forma, afasto a preliminar de procuração genérica, uma vez que o ordenamento jurídico não exige que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para litigar contra a Instituição Financeira ou especifique o objeto da demanda.
De igual sorte merece ser rechaçada a impugnação a justiça gratuita.
Denota-se que não foi instruída com prova suficiente da alegação de que o beneficiário ostente situação diversa daquela comprovada por meio dos documentos que instruíram o pedido.
Logo, em não havendo elementos que alterem a convicção já formada, não há fundamento jurídico para reforma da decisão concessiva da gratuidade de justiça.
Assim, rejeito a prejudicial e preliminares arguidas. 2.
Não há questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). 3. Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC).
Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso. 4. Verifico que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de "destinatária final" dos produtos/serviços prestados/fornecidos pela parte ré.
Por vislumbrar a hipossuficiência técnica, decreto a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC; art. 373, § 1°, do CPC). 5.
Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos durante a instrução processual: a) a veracidade das assinaturas constantes nos documentos que instruíram a petição inicial; b) a contratação do serviço; e c) a existência e extensão dos danos materiais e morais. 6.
Registro que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061 no leading case REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
No mais, "Se o ônus da prova da contratação não é do demandante, não há razoabilidade em se determinar a realização do exame às expensas do Estado, pois estar-se-ia impondo à coletividade o dispêndio de valores para a efetivação de perícia técnica cuja própria não realização aproveita ao beneficiário da gratuidade da Justiça, que tem em seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de não contratação" (TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022, p. 11).
Portanto, "Muito embora seja direito do banco opor-se ao pagamento dos honorários periciais, em optando por não antecipar os valores, a prova simplesmente não precisa ser realizada e, consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do demandante, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar" (TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022, p. 12).
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, III, e 373 do Código de Processo Civil, a considerar a dúvida quanto à autenticidade e veracidade da assinatura aposta no documento, reputo então imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC) e à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do contrato e autenticidade da assinatura nele aposta.
Desta forma, determino a realização de exame grafotécnico (art. 478, caput, do CPC), cujos custos arcados pela parte ré (art. 95, caput, e art. 429, II, ambos do CPC).
A prova oral (depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas) mostra-se desnecessária, pois pouco esclarecerá sobre os fatos narrados que a prova documental e pericial não possam suprir (arts. 443, II, e 370, parágrafo único, do CPC). A partir disso: 6.1.
Ao réu para, no prazo de quinze dias, apresentar em cartório o documento original a ser periciado, ciente de que com a inércia a assinatura será interpretada como não verdadeira. 6.2. Nomeio a perita grafotécnica Camila Baena, a ser vinculada nos presentes autos. 6.2.1) confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465 § 1º); 6.2.2) autorizo o levantamento pelo perito de 50% do valor dos honorários periciais depositados para poder dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º); e 6.2.3) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame. Em consequência: I – Aguarde-se o decurso do prazo conferido para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
II – Na sequência, notifique-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º).
III – Vindo aos autos as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias) (CPC, art. 465, § 3º).
IV – Em não havendo discordância da proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do seu direito de produção da prova (CPC, art. 465 § 3º, e 95).
V – Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia.
VI – Da resposta, intimem-se as partes.
VII – Em havendo requerimento, a fim de que possa dar início aos trabalhos, expeça-se alvará para levantamento pelo perito de até 50% do valor dos honorários periciais depositados.
VIII - Sendo imprescindível, a partir da solicitação do perito, determino à parte autora que compareça à perícia designada, para a coleta de amostra de sua escrita, sob pena de dar ensejo à presunção de que a assinatura é verdadeira; E, realizado o agendamento, intime-se a parte a autora pessoalmente (CPC, art. 274, parágrafo único). VIII – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão vir aos autos eventuais pareceres de assistentes técnicos, se houver (CPC, art. 477 § 1º).
IX – Em sendo formulado no prazo retro pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).
X – Em não sendo formulado pedido de esclarecimentos por parte dos litigantes ou assistentes técnicos, ou após prestados os esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará do valor dos honorários depositados.
XI – Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
XII – Na sequência, retornem conclusos para julgamento. 7.
As questões de direito relevante para a decisão de mérito refere-se à possibilidade de rescisão do contrato. 8. No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável.
Int. -
10/07/2025 01:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017156-16.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JOAO PAULO SCHAEFER FILHOADVOGADO(A): ALINE ELOINA WEIBER (OAB SC056074)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Antes da verificação quanto à necessidade de se dar início aos atos descritos no art. 357 do Código de Processo Civil e, até mesmo para que se analise a possibilidade de julgamento antecipado do feito, às partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, além daquelas encartadas aos autos, apontando a pertinência para o deslinde do feito, ciente que em caso de inércia haverá o julgamento no estado em que se encontra.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento ou, caso não haja produção de provas, para sentença.
Int. -
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:51
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 09/06/2025 13:37:46)
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27/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 12:46
Determinada a intimação
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22/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 18:50
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:25
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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05/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/09/2024 08:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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24/07/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO SCHAEFER FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO SCHAEFER FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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