TJSC - 5069958-65.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5069958-65.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)APELANTE: GILMAR VIZZOTTO (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e GILMAR VIZZOTTO contra a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (87.1).
Nas razões do recurso, o requerido alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato revela-se abusiva, por exceder de forma expressiva a média praticada no mercado, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Requer, por conseguinte, a condenação da autora à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como o reconhecimento da descaracterização da mora.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (95.1).
A instituição financeira, por sua vez, prequestiona os temas suscitados no recurso.
Inicialmente, de maneira genérica, sustenta a legitimidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC), cadastro (TC), serviços de terceiros e avaliação do bem.
Argumenta também pela regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira, afastando a hipótese de venda casada, conforme comprovação documental anexada aos autos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença e pela redistribuição dos ônus da sucumbência (99.1).
Apresentadas contrarrazões (108.1 e 109.1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1.
Recurso interposto pelo requerido 1.1 Da taxa de juros remuneratórios O requerido alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato revela-se abusiva, por exceder de forma expressiva a média praticada no mercado, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que: [...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto [...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de cédula de crédito bancário firmada para a aquisição de veículo automotor — n. 329026577, assinada em 12/8/2022, na qual foram pactuados juros de 2,37% ao mês e 32,49% ao ano (1.6).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Pessoas físicas — Aquisição de veículos", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano.
Como se pode perceber, embora a taxa contratada esteja ligeiramente acima da média de mercado, a discrepância não se revela significativa e, considerando as particularidades do caso, não configura abusividade.
Aliás, importante ressaltar que o simples cotejo entre a taxa média de mercado e a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as peculiaridades do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.[...]7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie.8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida.9.
O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora.10.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.11.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Sendo assim, mantém-se incólume a sentença no ponto. 1.2 Da repetição do indébito O recorrente afirma que a devolução de valores deve ocorrer de forma dobrada.
Com efeito, esclarece-se que no presente caso, o contrato celebrado entre as partes foi objeto de revisão judicial, que resultou na determinação de repetição do indébito, com a devida compensação dos valores pagos indevidamente. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, com observância às alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 1.3 Da mora O apelante sustenta a necessidade de afastamento da mora.
Todavia, verifica-se que não houve abusividade na cobrança dos encargos próprios do período de adimplemento contratual, tais como os juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Assim, a alegação não encontra amparo, motivo pelo qual a pretensão recursal merece ser rejeitada. 2.
Recurso interposto pela instituição financeira 2.1 Das tarifas No que tange à alegada legitimidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC), cadastro (TC), serviços de terceiros e avaliação do bem, observa-se, a partir da análise minuciosa dos autos, que tais encargos não foram objeto de impugnação na petição inicial, razão pela qual não foram abordados na sentença.
Por conseguinte, inexiste interesse recursal da parte recorrente quanto a esses pontos. 2.2 Do seguro A instituição financeira defende a legalidade do seguro de proteção financeira, tendo em vista que contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento.
Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 - grifou-se).
Tendo por norte tais premissas, portanto, para que não reste configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação.
Da documentação carreada aos autos em primeiro grau, observa-se que o seguro foi contratado conjuntamente ao financiamento, conforme se denota do pacto anexado no evento 1.6, no valor total de R$ 2.341,57.
Verifica-se, outrossim, que não há instrumento em apartado e das cláusulas contratuais não se extraem qualquer informação de que a contratação do seguro era opcional, o que demonstra que não foi assegurado ao consumidor a liberdade de escolha, em evidente ofensa à disposição constante no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Convém mencionar que, à época da sentença, a instituição financeira não havia apresentado elementos suficientes para comprovar a legalidade da cobrança do encargo, pois não anexou no Juízo de origem qualquer documento hábil a legitimar a referida cobrança — ônus que lhe incumbia ao apresentar sua réplica.
Posteriormente, ao interpor o presente recurso, a recorrente anexou proposta de adesão ao seguro proteção financeira, com o intuito de corroborar suas alegações.
Contudo, é oportuno rememorar o conceito de "documento novo", previsto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.
O dispositivo legal autoriza a juntada de documentos novos em qualquer fase processual, desde que destinados a provar fatos supervenientes ou a refutar provas já produzidas.
O parágrafo único, por sua vez, admite documentos que se tornaram acessíveis ou disponíveis apenas após os atos iniciais, exigindo da parte justificativa plausível para a não apresentação anterior, além da análise judicial da conduta à luz da boa-fé processual.
No presente caso, a documentação apresentada com o presente recurso não se enquadra como "documento novo", nos termos do art. 435 do CPC, uma vez que já existia à época da sentença e poderia ter sido oportunamente juntado, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diante deste cenário, há de se manter a sentença nesse tocante. 2.3 Do prequestionamento Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/3/2022).
No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Nessa esteira, acrescente-se que ainda que o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados na presente decisão. 3.
Dos ônus da sucumbência e honorários recursais Diante do resultado deste julgamento, impõe-se a manutenção da distribuição dos ônus da sucumbência realizada em primeiro grau.
Cabíveis,
por outro lado, os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Assim, majora-se a verba em favor do causídico da autora em 1% sobre o valor da causa e em favor do patrono do requerido em R$ 200,00 (duzentos reais).
A exigibilidade em relação ao requerido permanece suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (98, § 3º, do CPC). 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento aos recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
03/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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03/09/2025 13:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069958-65.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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02/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR VIZZOTTO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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01/09/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 95 do processo originário. Parte: GILMAR VIZZOTTO Guia: 10960028 Situação: Em aberto.
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01/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 99 do processo originário (22/07/2025 13:28:08). Parte: BANCO VOTORANTIM S.A. Guia: 10938222 Situação: Baixado.
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01/09/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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