TJSC - 5000868-67.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000868-67.2025.8.24.0002/SCREQUERENTE: DARCILIA MARIA TOMAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCYANNE BORTOLI KONRAD (OAB SC027056)REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULATO ORDINATÓRIOFicam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, cientes de que no caso de prova oral deverão declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, ficando limitada esta prova ao número de 03 (três) para cada fato e de 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6° do CPC.
As partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas juntamente com a especificação das provas, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4°).
Não havendo outras provas a produzir, ficam desde já intimadas as partes para no prazo assinalado oferecerem as suas alegações finais.
No ponto, fica advertida a parte ré de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (recente fixação de tese repetitiva no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que tal conclusão pode ter reflexos meritórios decorrentes da não desincumbência. -
26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000868-67.2025.8.24.0002/SC REQUERENTE: DARCILIA MARIA TOMAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCYANNE BORTOLI KONRAD (OAB SC027056) DESPACHO/DECISÃO É de experiência deste juízo que as tentativas de conciliação entre as partes tem se mostrado infrutíferas em demandas desta natureza.
Em alguns casos, até mesmo as ferramentas extrajudiciais de autocomposição já foram utilizadas e mostraram-se inexitosas.
Assim, agendar o ato com lapso temporal elástico seria medida que prolongaria desproporcionalmente o processo.
Seus objetivos podem ser alcançados satisfatoriamente sem essa providência.
Portanto, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.
Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 15 (quinze) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “2”. 2. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (art. 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (arts. 231 e 335 do CPC), observado eventual prazo específico (arts. 180 e 186), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 2.1.
Caso a parte requerida já tenha sido previamente citada ou tenha espontaneamente se apresentado nos autos, apenas intime-se. 2.2.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação, ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 3.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 3.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, para cada parte e no máximo 3 (três), para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). 3.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; 3.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 4.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 5.
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré. 6.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da Constituição Federal, desnecessária a intervenção do Ministério Público. 7. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à parte requerida colacionar aos autos o contrato debatido. 7.1.
No ponto, advirto ainda à parte ré de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade" (recente fixação de tese repetitiva no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que tal conclusão pode ter reflexos meritórios decorrentes da não desincumbência. 8.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCILIA MARIA TOMAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:30
Determinada a citação
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02/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000868-67.2025.8.24.0002/SCREQUERENTE: DARCILIA MARIA TOMAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCYANNE BORTOLI KONRAD (OAB SC027056)ATO ORDINATÓRIOComo os parâmetros comumente utilizados por este Tribunal para aferir a hipossuficiência são de renda familiar, nos moldes do art. 1º, IV, da Portaria n. 57/2017 deste Juízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada condição de hipossuficiente mediante a apresentação dos documentos abaixo descritos, todos em seu nome e de seu cônjuge/companheiro, se houver): 1. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIPF referente ao último exercício OU comprovação de que suas informações não constam na base de dados da Receita Federal; 2.
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, emitida no local de seu domicílio; 3.
Certidão de propriedade de veículos, emitida pelo Detran/SC; 4.
Extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses (tanto da conta corrente quanto de eventuais aplicações financeiras); 5.
Na hipótese de possuir vínculo empregatício, cópia dos 3 (três) últimos contracheques; 6. Caso mantenham residência em área rural (isto em complemento à portaria acima referida), inventário de animais emitido pela CIDASC.
O prazo concedido não será objeto de prorrogação, excetuadas hipóteses de excepcional e fundada necessidade. O descumprimento injustificado, mesmo que parcial, acarretará no indeferimento da benesse pretendida e à intimação para pagamento das custas iniciais. -
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCILIA MARIA TOMAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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