TJSC - 5010663-83.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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15/07/2025 10:12
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010663-83.2024.8.24.0018/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)APELADO: LOURENCO FIDEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 42, SENT1, origem): 1. LOURENCO FIDEL ajuizou ação declaratória e condenatória contra BANCO VOTORANTIM S A. 2.
Relata descontos em benefício previdenciário em favor do réu sem que tivesse realizado a contratação de empréstimo que os autorizasse. 3.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, além da restituição dobrada dos valores desembolsados e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Citado, o réu apresentou contestação (EV. 14).
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, interesse em audiência de instrução e impugnou a gratuidade da justiça 5.
No mérito, defendeu a regularidade de contratação, porquanto celebrado instrumento contrato pela parte requerente, que teria se beneficiado com valores mediante depósito em conta de sua titularidade. 6.
Em caso de eventual condenação, defendeu a incidência da repetição na sua modalidade simples, com a compensação dos valores disponibilizado e a improcedência do pleito de indenização por danos morais. 7.
Houve réplica (EV. 12).
Sobreveio o seguinte dispositivo: 48.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal para reconhecer a nulidade do contrato nº 233975770 e condenar a parte ré a restituição simples dos valores cobrados, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 49.
Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que devem ser acrescidos de apenas correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde o data da liberação dos valores. 50.
Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo baixo valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (evento 49, APELAÇÃO1, origem), a parte requerida sustenta que: (i) "a pretensão veiculada pela Apelante se encontra prescrita"; (ii) "as partes litigantes, em comum acordo, celebraram um contrato de Contrato de Empréstimo Consignado no dia 2 de setembro de 2013, não restando observado qualquer tipo de ilegalidade ou dubiedade em relação aos seus termos"; (iii) "não foi constatada qualquer divergência significativa entre a biometria impressa no contrato e aquelas presentes nos documentos apresentados pela parte rapelada em sua petição inicial"; (iv) "os valores contratados foram depositados na mesma conta em que a parte recorrida vinha recebendo os seus rendimentos mensais, não se podendo, assim, alegar desconhecimento ou que ela não teria se beneficiado com o negócio jurídico questionado nos autos"; (v) "todos as cobranças impugnadas na peça de ingresso foram externadas em total conformidade com os termos e com a natureza do contrato celebrado entre as partes, não havendo, pois, que se falar em qualquer possibilidade de restituição na hipótese dos autos"; (vi) "Incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança das tarifas administrativas"; (vii) "Eventual condenação deverá ser atualizada com base na Selic, seguindo os entendimentos legais e jurisprudenciais, já compreendido a correção monetária e os juros de mora"; e (viii) é necessária "a revisão dos valores das verbas sucumbenciais, para que sejam ajustados conforme a natureza e complexidade da causa, garantindo uma distribuição justa e equitativa dos ônus processuais".
Assim, requer o provimento do reclamo.
Apresentadas contrarrazões ao evento 62, CONTRAZ1.
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal (evento 55, CUSTAS1, origem), conheço do recurso. 3. Em sede de contrarrazões, alega a instituição financeira, como matéria prejudicial de mérito, que a pretensão deduzida encontra-se abarcada pela prescrição, pois a demanda foi ajuizada quando já transcorridos 12 anos da contratação do negócio jurídico impugnado. A pretensão, registro, merece parcial acolhida. Isso porque, com relação ao pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico, não há falar em prescrição, pois a matéria é imprescritível, não se convalida pelo tempo, a teor do art. 169 do Código Civil “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
De outro lado, quanto aos pedidos condenatórios (restituição do indébito e indenização por danos morais), compreendo aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da normativa: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No ponto, registro que o termo inicial do prazo quinquenal é a data do último desconto indevido na folha de pagamento previdenciário, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1658793 / MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-05-2020 - grifou-se).
Considerando, no caso, que os descontos efetivados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora ocorreram até o mês de dezembro de 2016 (evento 1, EXTR7, origem), e a demanda subjacente foi ajuizada apenas em 17/04/2024, constato que a pretensão condenatória lançada pela parte autora está abarcada pela prescrição.
Nesse sentido, é deste Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUPRESSIO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão no ponto em que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal iniciado a partir do último desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a aplicação do instituto da supressio; (ii) saber se é aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, ou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC; e (iii) saber se o termo inicial do prazo prescricional pode ser contado a partir da data de contratação, de disponibilização do crédito ou do primeiro desconto indevido.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que o juízo de origem ainda não apreciou o pleito de incidência da supressio e que não se trata de matéria de ordem pública, inviável o conhecimento do recurso no ponto, sob pena de supressão de instância. 4. A pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é declaratória e, assim, não se submete à prescrição, conforme o art. 169 do CC. 5.
A pretensão de indenização por danos materiais e morais ostenta caráter condenatório, de modo que se sujeita à prescrição.
Em se tratando de dano sofrido por consumidor o prazo a ser observado é o quinquenal previsto art. 27 do CDC. 6.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 206, § 3º, IV e V; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011284-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
Desta feita, tenho pelo reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos de restituição do indébito e indenização por danos materiais (cujas irresignações recursais ficam prejudicadas), mantendo, de outro lado, a análise de mérito quanto ao pleito declaratório, com respaldo no Código de Processo Civil: "Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". 4. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Sobre a nulidade do negócio jurídico impugnado pela parte autora, sirvo-me da sentença recorrida, a qual bem elucidou a controvérsia: 27.
Diante da negativa de contratação, "é de incumbência da pretensa credora comprovar a sua efetividade, posto ser dela o encargo de provar fatos negativos, mormente quando impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora da demanda". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025321-6, de São José, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 13-06-2013). 28. É inviável impor ao autora o ônus de produzir prova de fato negativo, razão pela qual cabe à parte ré fazer prova da existência de contratação regular, na forma do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 29.
Ademais, incide na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência (técnica e financeira) e verossimilhança, de sorte que incumbe à parte demandada a prova da regularidade da contratação. 30.
Por se tratar de consumidor analfabeto (EV. 1, Identidade 4), exige-se que o contrato de prestação de serviço seja firmado a rogo e acompanhado pela assinatura de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 31.
Portanto, do ato participarão quatro sujeitos: a pessoa que não sabe ou não pode assinar o documento; a pessoa que assinará o ato a rogo daquele que não pode assinar e duas testemunhas devidamente qualificadas. 32.
A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público.
Todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital ou simples inserção de senha numérica em caixa eletrônico não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
Por essa razão, ao contratar o empréstimo, a instituição financeira deve observar os requisitos legais (art. 595 CC). 33.
Parte requerida acostou em contestação o contrato questionado na inicial, que contém apenas a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Contudo, não há assinatura a rogo (EV. 14, Anexo 5). 34.
Ausente a presença dos requisitos, o contrato firmado é nulo, de sorte que não constitui prova de que a parte autora detinha conhecimento dos termos avençados, do que decorre a violação ao direito à informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDORA QUE É IDOSA E ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VULNERABILIDADE DO DIREITO À INFORMAÇÃO IMPOSTA NOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003566-59.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021). 35.
Ainda que o pleito formulado na inicial seja de inexistência, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes" (CC, art 169, p. único).
Assim, havendo apenas a assinatura por duas testemunhas — ausente a subscrição pelo rogador, pessoa de confiança que atua em nome do analfabeto —, o negócio jurídico não atinge os requisitos essenciais para sua validade, conforme prevê a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INVÁLIDO.
CONSUMIDORA QUE É PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO PACTO, ACOMPANHADO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA OU INCUMBIDA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
REQUISITO FORMAL DE VALIDADE IMPOSTO PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. REPETIÇÃO SIMPLES, PORÉM, DOS EFETUADOS EM DATAS ANTERIORES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS).
REFORMA PARCIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS IDENTIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033488-55.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025).
Não fosse isso, verifico que o contrato juntado pela ré apresenta indicativos aparentes de falsificação, na medida que as informações foram inseridas fora dos campos destinados para tanto e com fontes diversas, aparentando ter havido o complemento posterior de dados, independentemente do conhecimento prévio do consumidor analfabeto. Por oportuno, colho do instrumento juntado no feito: Dessa forma, não tendo a instituição financeira logrado confirmar a anuência da parte autora à contratação, tenho que o contrato nº 233975770 deve ser declarado nulo — dispensada, de outro lado, a restituição dos valores indevidamente descontados, porquanto acobertada a pretensão pela prescrição. 5. A despeito do provimento parcial do recurso da instituição financeira, deixo de promover a redistribuição dos ônus de sucumbência, pois a requerida deu causa ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se sagrado vencedora quanto ao pedido principal. Deixo de alterar os percentuais e bases de cálculo dos honorários sucumbenciais previstos na sentença recorrida, por não importarem em verba sucumbencial demasiada em favor da parte ativa, tampouco remuneração aviltante aos advogados da instituição financeira.
Provido em parte o recurso da requerida, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo nº 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição dos pleitos de restituição do indébito e indenização por danos morais e, por consequência, julgar extinto o processo nesses pontos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do Código de Processo Civil.
Mantidos os ônus de sucumbência.
Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
18/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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17/06/2025 16:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPUB0403 para GCIV0601)
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16/05/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DCDP
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16/05/2025 10:53
Determina redistribuição por incompetência
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16/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0403
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16/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:10
Remessa Interna para Revisão - GPUB0403 -> DCDP
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15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10153415 Situação: Baixado.
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURENCO FIDEL. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 51 do processo originário. Parte: BANCO VOTORANTIM S.A. Guia: 10171590 Situação: Em aberto.
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (09/04/2025). Parte: BANCO VOTORANTIM S.A. Guia: 10153415 Situação: Baixado.
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15/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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