TJSC - 5014217-22.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11072384, Subguia 5799037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 430,36
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03/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014217-22.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50283369020228240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 07/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
07/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 12:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, Guia 11072384, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - Guia 11072384 - R$ 430,36
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07/08/2025 12:50
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUCIANA FERREIRA DA SILVA
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07/08/2025 12:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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07/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 85.902,64
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 10:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 17/06/2025 10:52:09
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014217-22.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158)EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (evento 16). Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. -
16/06/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014217-22.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para se manifestar acerca do pagamento da dívida, bem como para informar os dados bancários (banco, agência e conta) necessários à expedição de alvará judicial, no prazo de 15 dias.
Sendo o caso de destinação parcial do valor a título de honorários advocatícios, os respectivos percentual e valor devem ser informados, bem como os dados bancários adicionais, no mesmo prazo antes indicado.
A parte fica ciente de que sua inércia poderá ser interpretada como suficiência do valor pago para fins de quitação da dívida e extinção da fase de cumprimento. -
06/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 85.632,89
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/05/2025
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07/05/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 19:46
Distribuído por dependência - Número: 50283369020228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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