TJSC - 5036986-36.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE06CV0
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25/07/2025 09:07
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCIV0804) - Motivo: Retorno do Auxílio
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25/07/2025 09:06
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036986-36.2022.8.24.0038/SC APELANTE: PORTORROL DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918)ADVOGADO(A): GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917)ADVOGADO(A): GRECCO KNUTH RIBEIRO (OAB RS116680)APELADO: MICHEL ALEX DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FONTANELLA (OAB PR069426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PORTORROL DISTRIBUIDORA LTDA em face de MICHEL ALEX DE SOUZA.
Admissibilidade O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo.
De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço, observa-se que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (17.1) e a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto. Ônus sucumbenciais O § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe acerca da fixação de honorários recursais nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...] 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Neste caso estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento) do valor fixado na origem, observados os critérios do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, porque deserto, e majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas. - 
                                            
01/07/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 10:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> DRI
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30/06/2025 10:19
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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18/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036986-36.2022.8.24.0038/SC APELANTE: PORTORROL DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918)ADVOGADO(A): GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917)ADVOGADO(A): GRECCO KNUTH RIBEIRO (OAB RS116680) DESPACHO/DECISÃO Não se olvide que a gratuidade da justiça é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
A parte apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mesmo intimada para tanto (ev 11), de modo que não há nos autos informações suficientes e atualizadas acerca da sua capacidade financeira.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante PORTORROL DISTRIBUIDORA LTDA para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção. - 
                                            
06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTORROL DISTRIBUIDORA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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06/06/2025 12:09
Gratuidade da justiça não concedida
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27/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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07/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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31/03/2025 17:39
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0804 para GEEA0103)
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:45
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0804 -> DCDP
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07/03/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Indenização por dano moral
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27/02/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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27/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:15
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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25/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 72 do processo originário. Guia: 8701732 Situação: Em aberto.
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25/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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