TJSC - 5010205-88.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *26.***.*60-41
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SC035357 - FABIO RIVELLI)
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18/06/2025 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 09:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010205-88.2025.8.24.0064/SC AUTOR: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTIADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675)AUTOR: THAYLA VALDERRAMA BICHERIADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), colacionando aos autos instrumento procuratório ad juditia devidamente assinado pela parte Autora ou justificativa plausível para sua ausência (arts. 104 e 105 do CPC).
Sobrevindo atendimento, cumpram-se as disposições a seguir: I. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
III.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI. Após, conclusos para deliberação. -
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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11/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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